Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e
de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem
direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º
e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-
-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de
5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante
da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto
de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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