quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Legislação - Obrigatoriedade de Publicitação dos Benefícios Concedidos pela Administração Pública a Particulares


Lei n.º 64/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro


Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos
pela Administração Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.



Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias
locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido
incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.

2 — Para efeitos da presente lei, considera -se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada.
3 — São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.


Artigo 3.º
Valor mínimo
1 — O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.

Artigo 5.º
Reporte de informação
1 — O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.
2 — O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 — A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo -lhe designadamente:
a) A organização e tratamento da informação recebida;
b) A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min -financas.pt), da informação recebida;
c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei.
4 — A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo exercidas pela IGF.
5 — A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.


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