Concurso Interno e Externo - Permutas
Aplicação disponível do dia 5 de agosto até ao dia 19 de agosto de 2013
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C I R C U L A R Nº B13021966M
Data: 02-08-2013
CONCURSO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – ANO ESCOLAR DE 2013-2014 - PERMUTAS
1 — O procedimento de permuta, previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, destina-se a todos os docentes que se encontrem na condição de quadro de Escola (QE) ou
quadro de Agrupamento de Escolas (QA), desde que tenham sido opositores ao concurso interno aberto pelo aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril de 2013, ou tenham ingressado na carreira através do concurso externo aberto pelo mesmo aviso e que cumpram com os requisitos constantes dos referidos artigos.
2 — O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica (o separador consta da
respetiva área da plataforma SIGRHE), no prazo de 10 dias úteis, entre os dias 5 e 19 de agosto de
2013.
3 — A permuta só pode ser efetivada entre docentes providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.
4 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do artigo
28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não podem apresentar requerimento de permuta, na
medida em qqque o n.º 1 do artigo 46.º do referido diploma legal impõe a obrigatoriedade do exercício efetivo de funções.
5 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para a
concretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.
6 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração
Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após
parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.
7 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos
requerentes considera-se tacitamente deferida.
8 — O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área
“Permutas” da plataforma SIGRHE.
9 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea c) do artigo
28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que vejam a sua permuta autorizada, serão
retirados do referido procedimento concursal.
10 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
11 — Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.
O Diretor-Geral
Mário Agostinho Alves Pereira
Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital
por MULTICERT"
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