Lei n.º 54/2013. D.R. n.º 146, Série I de 2013-07-31
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001,
de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos
julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e
funcionamento dos julgados de paz
Artigo 9.º
Em razão da matéria
1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condómi-
nos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deli-
berado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral
para a resolução de litígios entre condóminos ou entre
condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários
de prédios relativos a passagem forçada momentânea,
escoamento natural de águas, obras defensivas das águas,
comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; aber-
tura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; es-
tilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros
divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião,
acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração
da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e
habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano,
exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contra-
tual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual,
exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 — Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível,
quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou ser-
viços.
3 — A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a
possibilidade
nos termos do número anterior, preclude a poss
de instaurar o respetivo procedimento criminal.
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