sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Aprovar a afetação de 74,7 milhões de euros - De Portugal para a Grécia


Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2013. D.R. n.º 156, Série I de 2013-08-14
Presidência do Conselho de Ministros 

Autoriza o pagamento ao programa de assistência financeira à Grécia, em execução das decisões do Eurogrupo no quadro da estabilização da área do euro



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2013

Os ministros das finanças da área do euro, em articulação com o Banco Central Europeu, acordaram, em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012, um novo programa de assistência financeira à Grécia.
Este programa insere-se no quadro da estabilização da área do euro e das decisões que têm vindo a ser tomadas para assegurar a integralidade e a estabilidade financeira na Europa face à severa crise financeira que tem atravessado.

Nesse contexto, foi feito um apelo aos Estados membros, cujos bancos centrais do Eurosistema detinham nas suas carteiras de ativos não relacionados com operações de política monetária, obrigações emitidas pela República Helénica, que contribuíssem para apoiar aquele programa através da transferência dos rendimentos gerados por esses títulos.
O Banco de Portugal detém obrigações emitidas pela República Helénica na sua carteira coberta pelo Agreement on Non-Financial Assets celebrado no quadro do Eurosistema, tendo transferido para o Estado os fundos necessários para que Portugal cumpra o compromisso assumido no quadro do financiamento à Grécia.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a afetação de 74,7 milhões de euros, dos 359,3 milhões de euros recebidos do Banco de Portugal a título de dividendos, ao financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, nos termos acordados pelo Eurogrupo em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012.

2 - Determinar que os serviços competentes do Ministério das Finanças procedem aos movimentos orçamentais necessários à execução do disposto no número anterior.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2013. 
— O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.




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