Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA
Publicada em: 24-04-2013
Tramitação simplificada de processos. Obrigatoriedade da invocação da prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013
Assunto: Processos de aposentação por incapacidade – Junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Processos de tramitação simplificada. Obrigatoriedade da invocação de prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA.
O artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, introduzido pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, veio acentuar e reforçar a prioridade exigida no andamento dos processos de aposentação por incapacidade, a ser submetidos à junta médica da CGA, que passam a beneficiar de um regime de tramitação simplificada, sendo-lhes atribuído também caráter de urgência;
Consequentemente, cumpre alertar os órgãos e serviços para a necessidade de invocação expressa dessa mesma prioridade, tendo em vista garantir celeridade na apreciação dos pedidos e um controlo mais eficaz das faltas por doença;
Por outro lado, convém assinalar que o recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença.
Pela importância que a matéria reveste impõe-se a rigorosa execução das normas relativas aos processos que forem remetidos à CGA para apresentação à respetiva junta médica, invocando sempre a prioridade legalmente exigida, sendo, para o efeito, fixada a seguinte orientação:
Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações – trabalhadores abrangidos:
Os trabalhadores que exercem funções públicas e que estão integrados no regime de proteção social convergente mantendo, por isso, a qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA), encontram-se abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, no tocante às ausências por doença.
[Alínea b) do artigo 6.º e artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro e n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular).]
Obrigatoriedade por parte dos serviços da invocação de prioridade
O trabalhador que tenha atingido o prazo de 18 meses de situação de faltas por doença pode requerer a sua apresentação à junta médica da CGA. Dado que a apreciação destes pedidos é urgente e tem prioridade absoluta sobre a de quaisquer outros, deve tal prioridade ser expressamente invocada pelos serviços aquando da remessa do respetivo processo à CGA para apresentação à junta médica. O trabalhador pode requerer a submissão à mesma junta no decurso da doença antes do termo daquele prazo, devendo os serviços invocar também a prioridade referida.
[Alínea a) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 47.º, artigo 48.º e artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março – vd. Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.]
Processos de tramitação simplificada
Os referidos processos de aposentação, para assegurar a celeridade e, também, uma maior eficácia no controlo das faltas por doença, beneficiam de um regime de tramitação simplificada, que admite, designadamente, a dispensa da participação do médico relator, quando houve prévia intervenção de outra junta médica e a dispensa do exame médico direto ao trabalhador beneficiário, quando a presença deste não for necessária ao completo esclarecimento da situação clínica.
[Artigo105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA
O recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença, devendo o trabalhador regressar ao serviço, sob pena de passar à situação de licença sem vencimento.
[N.º 2 do artigo 105.º-A e n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, 23 de abril de 2013.
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