quarta-feira, 24 de abril de 2013

Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA

Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA

Publicada em: 24-04-2013  
Tramitação simplificada de processos. Obrigatoriedade da invocação da prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta
A Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013 fixa orientações relativamente à determinação de quais são os trabalhadores abrangidos pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, obrigatoriedade de invocação da prioridade por parte dos serviços, tramitação simplificada dos respetivos processos, bem como os efeitos do recurso da decisão da junta da Caixa Geral de Aposentações




Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013
Assunto: Processos de aposentação por incapacidade – Junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Processos de tramitação simplificada. Obrigatoriedade da invocação de prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA.
O artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, introduzido pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, veio acentuar e reforçar a prioridade exigida no andamento dos processos de aposentação por incapacidade, a ser submetidos à junta médica da CGA, que passam a beneficiar de um regime de tramitação simplificada, sendo-lhes atribuído também caráter de urgência;
Consequentemente, cumpre alertar os órgãos e serviços para a necessidade de invocação expressa dessa mesma prioridade, tendo em vista garantir celeridade na apreciação dos pedidos e um controlo mais eficaz das faltas por doença;
Por outro lado, convém assinalar que o recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença.
Pela importância que a matéria reveste impõe-se a rigorosa execução das normas relativas aos processos que forem remetidos à CGA para apresentação à respetiva junta médica, invocando sempre a prioridade legalmente exigida, sendo, para o efeito, fixada a seguinte orientação:
Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações – trabalhadores abrangidos:
Os trabalhadores que exercem funções públicas e que estão integrados no regime de proteção social convergente mantendo, por isso, a qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA), encontram-se abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, no tocante às ausências por doença.
[Alínea b) do artigo 6.º e artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro e n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular).]
Obrigatoriedade por parte dos serviços da invocação de prioridade
O trabalhador que tenha atingido o prazo de 18 meses de situação de faltas por doença pode requerer a sua apresentação à junta médica da CGA. Dado que a apreciação destes pedidos é urgente e tem prioridade absoluta sobre a de quaisquer outros, deve tal prioridade ser expressamente invocada pelos serviços aquando da remessa do respetivo processo à CGA para apresentação à junta médica. O trabalhador pode requerer a submissão à mesma junta no decurso da doença antes do termo daquele prazo, devendo os serviços invocar também a prioridade referida.
[Alínea a) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 47.º, artigo 48.º e artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março – vd. Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.]
Processos de tramitação simplificada
Os referidos processos de aposentação, para assegurar a celeridade e, também, uma maior eficácia no controlo das faltas por doença, beneficiam de um regime de tramitação simplificada, que admite, designadamente, a dispensa da participação do médico relator, quando houve prévia intervenção de outra junta médica e a dispensa do exame médico direto ao trabalhador beneficiário, quando a presença deste não for necessária ao completo esclarecimento da situação clínica.
[Artigo105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA
O recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença, devendo o trabalhador regressar ao serviço, sob pena de passar à situação de licença sem vencimento.
[N.º 2 do artigo 105.º-A e n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, 23 de abril de 2013.

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