Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações
diárias que se realizem para além de 20 km do
domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos
que se realizem para além de 50 km do mesmo
domicílio.
ver este post -
Artigo 10.º
[...]
1 — Quando o trabalhador não dispuser de transporte
que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou
nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito
pode ser concedido abono para despesa de almoço de
uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo
diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo
dirigente do serviço.
2 — O dirigente do serviço pode, em despacho proferido
nos termos do número seguinte, proceder à atribuição
dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º
para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O dirigente do serviço pode ainda, em despacho
fundamentado e tendo em conta as circunstâncias
referidas no número anterior, proceder à atribuição dos
quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações
que ultrapassem 50 km.
Artigo 24.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A autorização do membro do Governo a que se
refere o número anterior é dispensada quando a utilização
do avião seja o meio de transporte mais económico.
»
[...]
1 — Quando o trabalhador não dispuser de transporte
que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou
nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito
pode ser concedido abono para despesa de almoço de
uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo
diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo
dirigente do serviço.
2 — O dirigente do serviço pode, em despacho proferido
nos termos do número seguinte, proceder à atribuição
dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º
para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O dirigente do serviço pode ainda, em despacho
fundamentado e tendo em conta as circunstâncias
referidas no número anterior, proceder à atribuição dos
quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações
que ultrapassem 50 km.
Artigo 24.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A autorização do membro do Governo a que se
refere o número anterior é dispensada quando a utilização
do avião seja o meio de transporte mais económico.
»
sou funcionária no ministério da Educação, fui chamada para ir a uma junta médica, tinha que estar
ResponderEliminarnos serviços da junta antes das 11 horas da manhã e as juntas começavam às 14 horas, fui atendida
às 16 h e 30 m e a minha residência oficial dista de 100 Km, tenho ou não direito à ajuda de custo?