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20:54 (há 23 horas)
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Exmo.(a) Senhor(a)
A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedade é reforçada nos seguintes termos:
i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.
Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.
Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico.
As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros devem mencionar o número de certificado, do programa informático, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres.
Se exigir a colocação do seu NIF na fatura, o consumidor pode consultar no Portal das Finanças se o emitente a enviou para a AT. Pode sempre inserir qualquer fatura no mesmo Portal (www.portaldasfinancas.gov.pt, opção "e-fatura").
Não se esqueça de que ao exigir sempre fatura está a prestar um importante serviço a Portugal e a cumprir um dos mais importantes deveres de cidadania. O seu papel é decisivo no combate à evasão fiscal. Se o cumprir, a AT faz o resto. Não colabore com a evasão, a fraude, a economia paralela e a corrupção do sistema.
Aproveito para lhe desejar um Feliz Ano Novo.
Muito obrigado pela atenção que me dispensou.
Atenciosamente,
O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
José António de Azevedo Pereira
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2 - A
não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou
recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é
punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedade é reforçada nos seguintes termos:
i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.
Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.
Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico.
As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros devem mencionar o número de certificado, do programa informático, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres.
Se exigir a colocação do seu NIF na fatura, o consumidor pode consultar no Portal das Finanças se o emitente a enviou para a AT. Pode sempre inserir qualquer fatura no mesmo Portal (www.portaldasfinancas.gov.pt, opção "e-fatura").
Não se esqueça de que ao exigir sempre fatura está a prestar um importante serviço a Portugal e a cumprir um dos mais importantes deveres de cidadania. O seu papel é decisivo no combate à evasão fiscal. Se o cumprir, a AT faz o resto. Não colabore com a evasão, a fraude, a economia paralela e a corrupção do sistema.
Aproveito para lhe desejar um Feliz Ano Novo.
Muito obrigado pela atenção que me dispensou.
Atenciosamente,
O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
José António de Azevedo Pereira
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Multas para quem não pedir fatura
A alteração efetuada
pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do IRS e
132º do IRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo ou
fatura/fatura simplificada por cada aquisição que efetue.
Não exigir do respetivos documentos constitui contraordenação
punível com coima entre €75 a €2000.
Anteriormente a obrigação, nunca controlada que eu saiba,
cingia-se aos pagamentos efetuados a sujeitos passivos de IRS com rendimentos empresariais e profissionais do art.º 3.
Agora tal obrigação é alargada às aquisições efetuada a todos os sujeitos passivos coletivos
Não sei se agora à semelhança de outros países europeus,
como a Itália, os adquirentes irão ser controlados à saída das lojas/discotecas/bares
e outros estabelecimentos.
Com que recursos humanos se irá efetivará tal alteração
legislativa? Ou tudo continuará na mesma sem qualquer controlo?
CIRS - Artigo
115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem
rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais)
são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.(Redacção
do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de
2013)
CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias
adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»
RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir
ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a
sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível
com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
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