- Despacho n.º 1751/2013. D.R. n.º 21, Série II de 2013-01-30
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do MinistroDelegação de competências no secretário-geral do Ministério da Educação e Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho
1 — Delego, com a possibilidade de subdelegar, no secretário -geral
do Ministério da Educação e Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres
Capaz Coelho, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito
do respetivo serviço:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação
ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de
€ 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.ºs 1 e 3, ambos do artigo
17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de
pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer ou-tro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao
abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal,
enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obri-guem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos
termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao
montante de € 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas
04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000, por transferência.
2 — Delego, ainda, no dirigente supra indicado, com a possibilidade
de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito
do respetivo serviço:
a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento
de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em
organismos internacionais previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos
com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço
público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das
despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas
de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24
de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pelo
Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto
no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente
às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem
funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título
jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento
e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das
despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda
de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos
termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem
como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas,
sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado
com o previsto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse
os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e
delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º
da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de
trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos
em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da
alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto, na sua atual redação;
f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias,
seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto--Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que
não implique a necessidade de novo recrutamento;
h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprova-dos por despacho da tutela, no domínio das atribuições do respetivo
serviço;
i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais
e como cooperantes;
j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das
delegações competentes da Direção -Geral do Orçamento, bem como dos
documentos e expediente relacionados com as mesmas;
k) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução
dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência
que me é conferida pelo decreto -lei de execução orçamental.
3— Delego, ainda, no secretário -geral do Ministério da Educação e
Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, com a possi-bilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos,
no âmbito da gestão do meu Gabinete:
a) Formalizar os PLC junto da delegação competente da Direção--Geral do Orçamento, bem como documentos e expediente relacionados
com a mesma;
b) Autorizar os PAP.
4— Consideram -se ratificados todos os atos que, no âmbito dos
poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente
desde 9 de janeiro de 2012.
28 de dezembro de 2012. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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