Contribuição sobre os Subsídios de Doença e Desemprego
17-10-2013| ISS
Como e a partir de quando se aplica
A partir de outubro as prestações de desemprego e de doença são ajustadas de acordo com as contribuições de 6% e 5%, respetivamente, introduzidas com a Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
Nos casos em que o valor das prestações indevidamente pagas, de 25 de julho a setembro, seja superior a 25€, a restituição não será automaticamente descontada na prestação mensal, mas será efetuada através do envio de notas de reposição aos beneficiários.
Após a receção destas notificações, os beneficiários poderão efetuar a devolução dos valores indevidamente pagos através, nomeadamente, de multibanco e na sua totalidade ou em planos prestacionais por requerimento e de acordo com as regras legais em vigor.
Aplicação da taxa de 6% ao subsídio de desemprego
A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:
A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:
- o valor diário do subsídio de desemprego é igual ou inferior a 13,97 EUR, correspondendo ao valor mensal de 419,22 EUR (IAS);
- o subsídio de desemprego é majorado em 10%;
- as prestações concedidas correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Assim, o valor mensal do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,06 para calcular o valor da contribuição a descontar no subsídio de desemprego.
Exemplo 1: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 500,00 EUR serão descontados 30,00 EUR (500,00 X 0,06 = 30,00). O valor a receber será de 470,00 EUR.
Exemplo 2: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 440,00 EUR o valor a descontar será de 20,78 EUR e não 26,40 EUR (440,00 X 0,06 = 26,40), uma vez que da aplicação da taxa de 6% resultaria um valor inferior a 419,22. Assim, o valor a receber será de 419,22. EUR.
Exemplo 3: se o valor mensal do subsídio de desemprego for igual ou inferior a 419,22 EUR, não será aplicada a taxa de 6%, uma vez que ao beneficiário é garantido um valor mínimo da prestação de desemprego que é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência.
Aplicação da taxa de 5% ao subsídio de doença
A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que:
- os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias;
- o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 EUR (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais).
O valor mensal do subsídio de doença a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,05 para calcular o valor da contribuição a descontar na prestação de doença.
Exemplo: se o montante atribuído for de 500,00 EUR serão descontados 25,00 EUR (500,00 X 0,05 = 25,00), pelo que o valor a receber é de 475,00 EUR.
in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/contribuicao-sobre-os-subsidios-de-doenca-e-desemprego
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