518,72€ (837,60€ – 314,88€) = 522.72 €
Devem substituir o documento entretanto...
NOTA INFORMATIVA Nº16/DGPGF/2013 - Processamento do subsídio de férias no mês de novembro
NOTA INFORMATIVA Nº 16/DGPGF/2013
ASSUNTO: Processamento
do subsídio
de férias
no mês
de novembro
Tendo esta Direção
Geral, sido confrontada com a existência de algumas
dúvidas relativas ao processamento do subsídio de férias, acertos de IRS e Sobretaxa,
vimos por este meio esclarecer o seguinte:
1. Os docentes
do quadro de escola, de agrupamento ou de zona pedagógica (QE/QA/QZP), que foram colocados
noutro estabelecimento de ensino a partir de 01 de Setembro de 2013, deverão
ser abonados da totalidade do subsídio de férias, no mês de novembro, na escola onde se encontram a leccionar no presente ano lectivo (2013/2014), cabendo ainda a esta escola efectuar
os acertos de IRS e Sobretaxa. Para este efeito,
devem solicitar à escola onde o docente esteve colocado no ano lectivo 2012/2013, a listagem
dos valores abonados e respectivos descontos processados de janeiro a agosto.
2.
Aos trabalhadores que se enquadram
na alínea b) do Artigo 2.º da Lei n.º 39 de 2013, de 21 de junho (remuneração base mensal superior
ou igual a 600€ e inferior ou igual a 1.100€), deverá ser processada
a diferença entre a totalidade do subsídio de férias e o montante pago em Junho.
Os acertos de IRS e Sobretaxa, deverão
fazer-se relativamente à totalidade do vencimento base.
EXEMPLO: Trabalhador que aufere
mensalmente 837,60€.
Em junho recebeu
o valor de 314,88€, decorrente da aplicação do seguinte cálculo: (1.320,00€ – 1,2 x 837,60€).
Em novembro deverá receber 518,72€ (837,60€
– 314,88€)
Os acertos de IRS e Sobretaxa deverão
ser calculados sobre os 837,60€ uma vez que o valor recebido
em junho não foi sujeito ao desconto do IRS e Sobretaxa.
Aconselha-se a consulta dos exemplos ilustrativos dos acertos de IRS e sobretaxa, que constam na Nota Informativa nº 12/DGPGF/2013.
1.
O pagamento do subsídio
de férias dos trabalhadores aposentados ou que estão a aguardar aposentação deverá ser efectuado
pelas Escolas, no mês de novembro, de acordo com o disposto no art.º 2 da Lei n.º 39/2013
de 21 de junho.
2.
O valor do subsídio de férias a abonar aos docentes
que por força do último concurso passaram de contratados a docentes
do quadro, deverá corresponder ao da remuneração que detinham
no anterior contrato.
3.
O pagamento do subsídio
férias aos docentes
contratados a partir de Setembro de 2013, só deverá
ser efectuado na data da cessação do contrato, uma vez que já foi processado este abono relativamente ao contrato
terminado até 31 de agosto de 2013.
Mais
se informa que, o acerto
do IRS e Sobretaxa, relativo
aos vencimentos de setembro e outubro dos docentes
contratados a partir de Setembro
de 2013, deverá ser realizado
no processamento do vencimento do mês de novembro (caso não tenha sido ainda utilizada
a Tabela Geral de retenção na fonte).
Lisboa, 31 de outubro
de 2013
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