Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Se não for aprovado, considera-se o quê ?
Ministério da Educação e Ciência
Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Artigo 4.º
Norma transitória
Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Boa noite,
ResponderEliminarApós ter lido o art. 4º, e o ter interpretado, creio que corretamente, dou com a blogosfera invadida por teorias adjacentes ao artigo, contrainformações, duvidas, comentários e mais comentários. Dados os seus conhecimentos, afinal quem lhe parece ficar dispensado da obtenção de aprovação: todos os que entraram dia 12 de setembro (contando a partir de dia 1 de setembro) ou só os que entrarem a partir de amanhã? Esta segunda hipótese parece não ter pés nem cabeça,. O que pensa o AT? Obrigado!
Dado terem revogado o Artigo 5.º Norma revogatória - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
ResponderEliminarTodos têm de ter o documento, todos têm de realizar a prova.
Fiz novo post sobre o assunto - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/creio-que-isto-nao-e-legislar-decreto.html
Salvo melhor entendimento...