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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto

Isto não fica por aqui

Procura-se Conceito de Reposicionamento - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/09/20/reposicionamento-na-carreira-nos-termos-da-portaria-n-o-119-2018-de-4-de-maio/

e

Progressão na Carreira Docente - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/01/09/progressao-na-carreira-docente/


Perguntas frequentes

29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto20 set 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 1º conjunto




Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maioDivulgação das listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesDivulgação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesProgressão aos 5.º e 7.º escalõesAquisição dos graus de Mestre e DoutorProgressão na CarreiraRecenseamento Docente


Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio

20 Set 2018 | Gestão de Recursos Humanos |

Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 20 de setembro de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 6 de junho de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Perguntas frequentes

PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE

2.º CONJUNTO DE PERGUNTAS FREQUENTES

Após  a  realização  das  sessões  de  esclarecimento  sobre  o  reposicionamento  da  carreira,
promovidas  pela  DGAE  durante  a  primeira  quinzena  de  outubro  de  2018,  foi  elaborado  o
presente conjunto de perguntas frequentes resultante dos questionamentos mais recorrentes
na sequência das referidas sessões.

1 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica a disponibilizar para o efeito?
Para  um  docente  de  Quadro  de  Agrupamento  de  Escolas/Escolas  Não  Agrupadas  (QA/QE)
compete  à  escola  de  provimento,  ainda  que  o  docente  aí  não  se  encontre  em  exercício  de
funções, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última
vez,  obteve  colocação  por  concurso,  ainda  que  essa  colocação  tenha  ocorrido  em  anos
anteriores e que o docente aí não se encontre em exercício de funções, devido a outro tipo de
mobilidade.
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo, a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso ainda não estiver na posse do processo individual do docente,
deve  solicitá-lo ao AE/ENA  que  o  possui.  De  igual  modo, o AE/ENA que tem o processo do
docente mas que não é responsável pelo seu reposicionamento deve remetê-lo para o AE/ENA
responsável até ao dia 31 de outubro. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a
informação relevante para o efeito seja remetida via email.
2 – Pode acontecer que o AE/ENA responsável pelo reposicionamento não seja o AE/ENA
que processa o vencimento do docente?
Sim.  O  AE/ENA  responsável  pelo  reposicionamento  comunica  ao  AE/ENA  onde  o  docente
exerce  funções  qual  o  escalão/índice  de  vencimento  em  que  o  docente  foi  reposicionado,
provisória ou definitivamente. 
3 – Quantas aulas observadas são necessárias para efeito de reposicionamento?
No  caso  de  docentes  que  tenham  tempo  de  serviço  suficiente  para  reposicionamento  num
escalão para além do 4.º, são necessárias quatro aulas observadas (duas para acesso ao 3.º
escalão e duas para acesso ao 5.º escalão). 
2


Os docentes podem mobilizar a observação de aulas realizadas em modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores ao definido pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
São aceites, para este efeito, aulas com duração diferente da prevista no n.º 4 do art.º 18.º do
DR n.º 26/2012, uma vez que esta observação não está inserida no âmbito da avaliação do
desempenho.
Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser mobilizadas aulas observadas realizadas
para efeito do Período Probatório.
4 – Qual é a data do cumprimento do requisito de observação de aulas quando um docente é
reposicionado provisoriamente no 2.º /4.º escalões, por não ter aulas observadas que possa
mobilizar para o efeito?
É  a  data  do  requerimento  apresentado  pelo  docente,  nos  termos  do  n.º  1  do  artigo  5.º  da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Exemplo: No dia 20 de maio de 2018, um docente apresentou um único requerimento para
observação das quatro aulas (que lhe permitiriam o reposicionamento para o 6.º escalão, por
exemplo).
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria, os momentos de observação de aulas
são  efetuados  de  forma  imediatamente  sequencial  e  o  docente  fica  reposicionado
provisoriamente  no  escalão  para  o  qual  detém  todos  os  requisitos,  durante  o  período  de
tempo estritamente necessário para a observação de aulas, desde que não inferior a um mês. 
Deste modo, este docente que não tem aulas observadas para mobilizar, mas que tem tempo
de  serviço  e  formação  que  lhe  permitem  ir  para  o  6.º  escalão,  vai  ficar  provisoriamente
reposicionado no 2.º escalão, desde 1 de janeiro a 20 de maio de 2018, vencendo pelo índice
188 durante  este período. Quando  cumprir o requisito de observação das quatro aulas, em
novembro de 2018, por exemplo, o diretor do AE/ENA da escola de provimento ou da escola
da última colocação por concurso, após a verificação dos restantes requisitos, nomeadamente
a obtenção de vaga para o 5.º escalão, vai reposicioná-lo definitivamente no 6.º escalão, com
efeitos remuneratórios a partir de 1 de junho de 2018, vencendo pelo índice 245 a partir dessa
data. 
5 – O que acontece quando um docente que vai ser reposicionado definitivamente, à data de
1 de janeiro de 2018, termina o módulo de tempo de serviço para progredir ainda em 2018?
Aguarda o tempo indispensável para cumprimento dos restantes requisitos previstos no n.º 2
do art.º 37.º do ECD. 
Caso o docente tenha sido avaliado nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após o
ingresso  na  carreira,  esta  avaliação  só  releva  para  os  docentes  que  venham  a  ser
reposicionados  definitivamente  no  1.º  escalão,  nos  termos  do  n.º  4  do  art.º  5.º  do  citado
Decreto  Regulamentar.  Para  os  docentes  que  cumpram  os  requisitos  exigidos  para  serem
reposicionados  definitivamente  para  além  do  1.º  escalão,  essa  avaliação  não  tem  qualquer
efeito. 
3


6 – Pode um docente em sede de reposicionamento dispensar da obtenção de vaga para o
5.º/7.º escalões, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do ECD?
Não, a isenção de vaga para o 5.º e 7.º escalões obriga a uma avaliação do desempenho de
Muito Bom ou de Excelente nos 4.º e 6.º escalões. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do
DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os docentes de carreira são avaliados desde que tenham
prestado  serviço  docente  efetivo  no  escalão  durante,  pelo  menos,  metade  do  período
correspondente ao ciclo avaliativo, ou seja dois anos, o que não se aplica aos docentes sujeitos
a reposicionamento.
7 – Que formação contínua pode ser mobilizada pelos docentes que vão ser reposicionados
em 2018?
Para efeito do reposicionamento dos docentes pode ser mobilizada toda a formação contínua
realizada  até  31  de  dezembro  de  2017,  no  caso  dos  docentes  que  ingressaram  na  carreira
entre  2011  e  2017,  ou  a  realizada  até  31  de  agosto  de  2018,  no  caso  dos  docentes  que
ingressaram na carreira no dia 1 de setembro de 2018 e que tenham ficado dispensados da
realização do Período Probatório.
Exemplo:  Um  docente  que  ingressou  na  carreira  em  1  de  setembro  de  2015,  em  31  de
dezembro  de  2017  reunia  4200  dias  de  tempo  de  serviço  antes  do  ingresso,  duas  aulas
observadas e 75 h de formação. Em 29 de maio de 2018, concluiu com aproveitamento uma
ação de formação com 50 h.
Ao  serem  carregados  os  dados  na  aplicação  SIGRHE-  Reposicionamento  2018,  o  Sr.  Diretor
apenas  deverá  indicar  os  requisitos  que  o  docente  dispunha  em  31  de  dezembro  de  2017.
Deste modo, o docente poderá vir a ser reposicionado provisoriamente no 2.º escalão, com
efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018. 
Posteriormente, e em data a anunciar pela DGAE, o Sr. Diretor terá oportunidade de atualizar
os  dados  referentes  a  este  docente  na  aplicação  SIGRHE,  indicando  a  data  em  que
efetivamente  o  mesmo  reuniu  os  requisitos  cumulativos  necessários  para  poder  vir  a  ser
definitivamente reposicionado no 3.º escalão da carreira, com efeitos remuneratórios a 1 de
junho de 2018.
8 – Qual a data a considerar para o cumprimento do requisito de formação contínua para
efeito de reposicionamento? 
Para efeito de reposicionamento dos docentes deve ser considerada a data em que o docente
concluiu com aproveitamento a formação, desde que a mesma conste no respetivo certificado.
9  –  Um  docente  que  não  ficou  dispensado  da  realização  do  Período  Probatório,  mas  que
ainda não o concluiu pode ser reposicionado?
Não. Um  docente só pode ser reposicionado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, após a dispensa ou após a realização do Período Probatório.
 
10  –  A  Portaria  n.º  119/2018,  de  4  de  maio,  aplica-se  aos  docentes  que  suspenderam  o
vínculo  na  sequência  de  uma  Licença  Sem  Vencimento  (LSV)  de  longa  duração  por  existir
vaga e retornaram à carreira após 2011?
Não. Estes docentes, quando reingressam na carreira, vencem pelo índice que detinham à data
de início da LSV, logo, não se lhes aplicam os mesmos procedimentos que aos docentes que
ingressam na carreira pela primeira vez.
11 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que perderam o vínculo
na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração e que ingressaram na
carreira após 2011 na sequência de candidatura ao concurso externo, encontrando-se a ser
remunerados pelo índice 167?
Sim. Estes docentes devem ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, devendo ser-lhes contabilizado todo o tempo de serviço anterior a este ingresso, neste
caso, tempo de serviço prestado antes da LSV.
12 – Como é contado o tempo dos docentes que, entre 2011 e 2017, ingressaram na carreira
em escolas das Regiões Autónomas e que atualmente são QZP/QAE/QENA no continente? 
Estes  docentes  vão  ser  reposicionados  através  da  Portaria  n.º  119/2008,  de  4  de  maio,
aplicando-se-lhes os mesmos procedimentos de reposicionamento aplicados aos docentes que
ingressaram na carreira em QZP/QAE/QENA no continente, ou seja, não vai ser contabilizado
tempo de serviço correspondente aos períodos em que a carreira esteve congelada. 
13  –  Como  é  contabilizado  o  tempo,  inferior  a  um  múltiplo  de  365  dias,  de  um  docente
reposicionado no 4.º escalão e a aguardar vaga para o 5.º?
Quando  um  docente  tem,  por  exemplo,  5955  dias  vai  ser  reposicionado  no  4.º  escalão.
Relembra-se que, para o efeito, o docente vai mobilizar 5840 dias do seu tempo de serviço
para efeito de reposicionamento. A este docente restam 115 dias que, não sendo um múltiplo
de 365 dias, impedem o docente de optar pelos procedimentos da alínea b) do artigo 4.º da
Portaria n.º 119/2018. Deste modo, o docente vai integrar a lista de graduação de 2018, de
acesso ao 5.º escalão, com 1460 dias correspondentes à duração do 4.º escalão. Os restantes
115 serão contabilizados no 5.º escalão, após a obtenção de vaga.

Lisboa, 29 de outubro de 2018 

A Diretora-Geral da Administração Escolar, em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes
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Etiquetas: 2018, Carreira Docente

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Informação mais consultada

Lei n.º 66-B/2007 Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-34446375-836523504


Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro

Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

Estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário


Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público


contagem de tempo de ex-subscritor CGA - (ex contratos administrativos de provimento)

Processo de Aposentação -Consulta do pedido de aposentação CGA

Matrículas - Pré-Escolar e 1º ciclo

Despacho n.º 5106-A/2012
- Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas
http://dre.pt/pdfgratis2s/2012/04/2S073A0000S02.pdf

Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 172, Série I de 2012-09-05
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/17200/0510305119.pdf
___________________________________________

Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (RCTFP)- REVOGADO
- Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf

Lei n.º 59/2008 de 09 de Setembro -REVOGADO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - http://dre.pt/pdfgratis/2008/09/17600.pdf - REVOGADO


Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro - REVOGADO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas in
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17400/0626006274.pdf
_________________________________________

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - NOJO

Faltas - Quadro Resumo

DL 181/2007 - Altera justificação da doença

Modelo de declaração comprovativa de doença - Portaria nº 666/A-2007, de 1/6

Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11 - Junta médica

Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf

____________________________________________

Estatuto Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
www.dre.pt/pdf1sdip/2010/06/12000/0222902237.pdf

Decreto-Lei n.º 137/2012, DR 126, Série I, de 2012-07-02
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

www.dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12600/0334003364.pdf


Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de Junho
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf
ALTERADO
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