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Perguntas frequentes
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Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
20 Set 2018 | Gestão de Recursos Humanos |
Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 20 de setembro de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 6 de junho de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Perguntas frequentes
PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE
2.º CONJUNTO DE PERGUNTAS FREQUENTES
Após a realização das sessões de esclarecimento sobre o reposicionamento da carreira,
promovidas pela DGAE durante a primeira quinzena de outubro de 2018, foi elaborado o
presente conjunto de perguntas frequentes resultante dos questionamentos mais recorrentes
na sequência das referidas sessões.
1 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica a disponibilizar para o efeito?
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE)
compete à escola de provimento, ainda que o docente aí não se encontre em exercício de
funções, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última
vez, obteve colocação por concurso, ainda que essa colocação tenha ocorrido em anos
anteriores e que o docente aí não se encontre em exercício de funções, devido a outro tipo de
mobilidade.
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo, a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso ainda não estiver na posse do processo individual do docente,
deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do
docente mas que não é responsável pelo seu reposicionamento deve remetê-lo para o AE/ENA
responsável até ao dia 31 de outubro. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a
informação relevante para o efeito seja remetida via email.
2 – Pode acontecer que o AE/ENA responsável pelo reposicionamento não seja o AE/ENA
que processa o vencimento do docente?
Sim. O AE/ENA responsável pelo reposicionamento comunica ao AE/ENA onde o docente
exerce funções qual o escalão/índice de vencimento em que o docente foi reposicionado,
provisória ou definitivamente.
3 – Quantas aulas observadas são necessárias para efeito de reposicionamento?
No caso de docentes que tenham tempo de serviço suficiente para reposicionamento num
escalão para além do 4.º, são necessárias quatro aulas observadas (duas para acesso ao 3.º
escalão e duas para acesso ao 5.º escalão).
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Os docentes podem mobilizar a observação de aulas realizadas em modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores ao definido pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
São aceites, para este efeito, aulas com duração diferente da prevista no n.º 4 do art.º 18.º do
DR n.º 26/2012, uma vez que esta observação não está inserida no âmbito da avaliação do
desempenho.
Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser mobilizadas aulas observadas realizadas
para efeito do Período Probatório.
4 – Qual é a data do cumprimento do requisito de observação de aulas quando um docente é
reposicionado provisoriamente no 2.º /4.º escalões, por não ter aulas observadas que possa
mobilizar para o efeito?
É a data do requerimento apresentado pelo docente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Exemplo: No dia 20 de maio de 2018, um docente apresentou um único requerimento para
observação das quatro aulas (que lhe permitiriam o reposicionamento para o 6.º escalão, por
exemplo).
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria, os momentos de observação de aulas
são efetuados de forma imediatamente sequencial e o docente fica reposicionado
provisoriamente no escalão para o qual detém todos os requisitos, durante o período de
tempo estritamente necessário para a observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Deste modo, este docente que não tem aulas observadas para mobilizar, mas que tem tempo
de serviço e formação que lhe permitem ir para o 6.º escalão, vai ficar provisoriamente
reposicionado no 2.º escalão, desde 1 de janeiro a 20 de maio de 2018, vencendo pelo índice
188 durante este período. Quando cumprir o requisito de observação das quatro aulas, em
novembro de 2018, por exemplo, o diretor do AE/ENA da escola de provimento ou da escola
da última colocação por concurso, após a verificação dos restantes requisitos, nomeadamente
a obtenção de vaga para o 5.º escalão, vai reposicioná-lo definitivamente no 6.º escalão, com
efeitos remuneratórios a partir de 1 de junho de 2018, vencendo pelo índice 245 a partir dessa
data.
5 – O que acontece quando um docente que vai ser reposicionado definitivamente, à data de
1 de janeiro de 2018, termina o módulo de tempo de serviço para progredir ainda em 2018?
Aguarda o tempo indispensável para cumprimento dos restantes requisitos previstos no n.º 2
do art.º 37.º do ECD.
Caso o docente tenha sido avaliado nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após o
ingresso na carreira, esta avaliação só releva para os docentes que venham a ser
reposicionados definitivamente no 1.º escalão, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do citado
Decreto Regulamentar. Para os docentes que cumpram os requisitos exigidos para serem
reposicionados definitivamente para além do 1.º escalão, essa avaliação não tem qualquer
efeito.
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6 – Pode um docente em sede de reposicionamento dispensar da obtenção de vaga para o
5.º/7.º escalões, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do ECD?
Não, a isenção de vaga para o 5.º e 7.º escalões obriga a uma avaliação do desempenho de
Muito Bom ou de Excelente nos 4.º e 6.º escalões. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do
DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os docentes de carreira são avaliados desde que tenham
prestado serviço docente efetivo no escalão durante, pelo menos, metade do período
correspondente ao ciclo avaliativo, ou seja dois anos, o que não se aplica aos docentes sujeitos
a reposicionamento.
7 – Que formação contínua pode ser mobilizada pelos docentes que vão ser reposicionados
em 2018?
Para efeito do reposicionamento dos docentes pode ser mobilizada toda a formação contínua
realizada até 31 de dezembro de 2017, no caso dos docentes que ingressaram na carreira
entre 2011 e 2017, ou a realizada até 31 de agosto de 2018, no caso dos docentes que
ingressaram na carreira no dia 1 de setembro de 2018 e que tenham ficado dispensados da
realização do Período Probatório.
Exemplo: Um docente que ingressou na carreira em 1 de setembro de 2015, em 31 de
dezembro de 2017 reunia 4200 dias de tempo de serviço antes do ingresso, duas aulas
observadas e 75 h de formação. Em 29 de maio de 2018, concluiu com aproveitamento uma
ação de formação com 50 h.
Ao serem carregados os dados na aplicação SIGRHE- Reposicionamento 2018, o Sr. Diretor
apenas deverá indicar os requisitos que o docente dispunha em 31 de dezembro de 2017.
Deste modo, o docente poderá vir a ser reposicionado provisoriamente no 2.º escalão, com
efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018.
Posteriormente, e em data a anunciar pela DGAE, o Sr. Diretor terá oportunidade de atualizar
os dados referentes a este docente na aplicação SIGRHE, indicando a data em que
efetivamente o mesmo reuniu os requisitos cumulativos necessários para poder vir a ser
definitivamente reposicionado no 3.º escalão da carreira, com efeitos remuneratórios a 1 de
junho de 2018.
8 – Qual a data a considerar para o cumprimento do requisito de formação contínua para
efeito de reposicionamento?
Para efeito de reposicionamento dos docentes deve ser considerada a data em que o docente
concluiu com aproveitamento a formação, desde que a mesma conste no respetivo certificado.
9 – Um docente que não ficou dispensado da realização do Período Probatório, mas que
ainda não o concluiu pode ser reposicionado?
Não. Um docente só pode ser reposicionado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, após a dispensa ou após a realização do Período Probatório.
10 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que suspenderam o
vínculo na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração por existir
vaga e retornaram à carreira após 2011?
Não. Estes docentes, quando reingressam na carreira, vencem pelo índice que detinham à data
de início da LSV, logo, não se lhes aplicam os mesmos procedimentos que aos docentes que
ingressam na carreira pela primeira vez.
11 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que perderam o vínculo
na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração e que ingressaram na
carreira após 2011 na sequência de candidatura ao concurso externo, encontrando-se a ser
remunerados pelo índice 167?
Sim. Estes docentes devem ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, devendo ser-lhes contabilizado todo o tempo de serviço anterior a este ingresso, neste
caso, tempo de serviço prestado antes da LSV.
12 – Como é contado o tempo dos docentes que, entre 2011 e 2017, ingressaram na carreira
em escolas das Regiões Autónomas e que atualmente são QZP/QAE/QENA no continente?
Estes docentes vão ser reposicionados através da Portaria n.º 119/2008, de 4 de maio,
aplicando-se-lhes os mesmos procedimentos de reposicionamento aplicados aos docentes que
ingressaram na carreira em QZP/QAE/QENA no continente, ou seja, não vai ser contabilizado
tempo de serviço correspondente aos períodos em que a carreira esteve congelada.
13 – Como é contabilizado o tempo, inferior a um múltiplo de 365 dias, de um docente
reposicionado no 4.º escalão e a aguardar vaga para o 5.º?
Quando um docente tem, por exemplo, 5955 dias vai ser reposicionado no 4.º escalão.
Relembra-se que, para o efeito, o docente vai mobilizar 5840 dias do seu tempo de serviço
para efeito de reposicionamento. A este docente restam 115 dias que, não sendo um múltiplo
de 365 dias, impedem o docente de optar pelos procedimentos da alínea b) do artigo 4.º da
Portaria n.º 119/2018. Deste modo, o docente vai integrar a lista de graduação de 2018, de
acesso ao 5.º escalão, com 1460 dias correspondentes à duração do 4.º escalão. Os restantes
115 serão contabilizados no 5.º escalão, após a obtenção de vaga.
Lisboa, 29 de outubro de 2018
A Diretora-Geral da Administração Escolar, em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes
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