Desde 01 de janeiro de 2013 que se aplica a Suspensão do Vínculo de Emprego Público, vulgo Suspensão de Contrato, nenhum organismo do nosso Ministério se deu ao trabalho de tentar uniformizar procedimentos e decifrar os seus efeitos, para que os simples AT's, como eu, os apliquem de forma uniforme e legal.
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º
Factos determinantes
1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 — O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
Quando é suspenso o vínculo de emprego público?
O Nº1 do Artigo 278º da LTFP, diz que quando o trabalhador estiver impedido por um período superior a 30 dias, mas é necessária muita atenção ao que diz o Nº2 do mesmo Artigo, pode fazer toda a diferença...
Casos Práticos:
Exemplo nº1
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 30 dias, tudo bem, tudo normal, só ao 31º dia suspende o vínculo(nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?
R: Só se formos videntes portanto a resposta é não, só decorridos esses 30 dias e o funcionário apresentar novo CIT, apenas na data da apresentação desse segundo CIT é que o seu vínculo se suspende.
Exemplo nº2
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 12 dias, tudo bem, tudo normal, 12 dias não suspende o vínculo, decorridos os 12 dias o funcionário entrega um segundo CIT de 30 dias, só ao 31º dia suspende o vínculo (nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?
R: O funcionário já tem 12 dias de ausência, ao entregar um segundo CIT de 30 dias já se torna previsível que vai faltar mais de 30 dias, assim, a suspensão do seu vínculo ocorre com a apresentação do dito segundo atestado, porque é nesta altura que se torna previsível que o impedimento se prolongue por mais de 30 dias.
O que faz toda a diferença, no 1º exemplo o vínculo é suspenso no dia 09 de janeiro, no 2º exemplo o vínculo é suspenso no dia 22 de dezembro.
Como sabemos o Artigo 126º da LTFP diz que as férias vencem-se no dia 01 de janeiro de cada ano, assim:
- O funcionário do 1º exemplo teria direito aos 22 dias, acrescidos de 1 dia por cada 10 anos de tempo de serviço efetivo, pois o seu vínculo só suspendeu após 01 de janeiro
- O funcionário do 2º exemplo a 01 de janeiro tinha o seu vínculo suspenso, pelo que não se venceram as férias, quando retornar ao serviço terá direito a 2 dias de férias por cada 30 dias de trabalho, seguidos ou interpolados até ao final do ano
=> Quando a suspensão do contrato por impedimento prolongado e a respetiva cessação ocorrerem no mesmo ano, tal situação não afeta o direito a férias do trabalhador
=> Pelo contrário, se a suspensão ocorrer num determinado ano e a cessação do impedimento prolongado ocorrer em ano diferente, o trabalhador terá direito a um período de férias nos termos consagrados no artigo 127º da LTFP
=> Em qualquer dos casos a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, que deve ser pago por inteiro, em regra, no mês de junho de cada ano
=> De igual forma a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de Natal
Posted By Grey
Retirado do Fórum
http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=137.msg360
Comentário do AT ; É muito comum a leitura, de que só pode gozar férias decorridos os 6 meses, repito que nada consta sobre essa necessidade, a lei refere que adquire 2 dia por cada 30 dias, logo pode gozar.
Outro aspecto, as férias "não adquiridas", que ocorrem no ano anterior, que muitos dizem que se "perdem" porque o vínculo foi suspenso, eu discordo dessa leitura. Podemos estar com o vínculo suspenso os dois últimos meses do ano, mas não se perde o direito relativamente aos restantes "10" meses. Salvo melhor opinião...
Há aqui desinformação. Suspenso o contrato as férias só podem ser gozadas após a prestação de 6 meses de trabalho, da mesma forma que quem começa a trabalhar.
ResponderEliminarMeu caro José Bento, não há qualquer desinformação, pois a LTFP não impõe qualquer prazo, nem impõe qualquer limite.
ResponderEliminarA Lei do Trabalho sim, impõe os 6 meses e impõe o limite máximo de 20 dias.
No que respeita a tempos de não trabalho, como é o caso das férias, aplica-se o que está no código do trabalho.Se há serviços que interpretam só olhando ao que está na 35 tudo bem.
EliminarNos termos do art.º 127.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por remissão do n.º 2 do 129.º da citada LTFP, no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do vínculo, sem dependência do decurso de prazo, designadamente, de 6 meses de execução do mesmo.
ResponderEliminarCumpre referir que este entendimento resulta de consulta efetuada, por razões de uniformidade interpretativa na matéria em causa, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
(30/12/2014)
Se o trabalhador vai gozar ferias relativas ao período que não foi suspenso, não faz sentido que o faça antes de 6 meses de trabalho.
ResponderEliminarO problema não está aqui. O problema está no ECD, que por ser legislação especial se sobrepõe a qualquer Lei Geral e o que o ECD diz sobre as faltas por doença é que estas, para todos os efeitos, se consideram dias de serviço efectivo, logo, e na falta de melhor opinião, o vínculo não suspende para estes trabalhadores, pois a falta é considerada serviço efetivo. Neste pressuposto não podem ser suspensos os vínculos e por isso não existem consequências nas férias.
ResponderEliminarNão é esse o entendimento da DGEstE, nem do IGEfE...
ResponderEliminarPoderá sempre contentar em tribunal...
Neste aspecto relativamente à suspensão do vinculo nas férias está tudo percebido.
ResponderEliminarAgora e a minha situação é a seguinte:
Dia 17 de Maio fui suspenso preventivamente (artigo 211º) por processo disciplinar. Aguardo nota de culpa.
No dia 3 de Junho coloquei atestado médico até 31 de Julho (mais de 30 dias).
O meu contrato está suspenso?
Tenho direito a receber o quê? Vencimento ou subsídio de doença?
Poder-se-á fazer alguma analogia relativamente à colocação de atestado em tempo de férias?