quarta-feira, 23 de março de 2016

Suspensão do Vínculo de Emprego Público - Férias


Desde 01 de janeiro de 2013 que se aplica a Suspensão do Vínculo de Emprego Público, vulgo Suspensão de Contrato, nenhum organismo do nosso Ministério se deu ao trabalho de tentar uniformizar procedimentos e decifrar os seus efeitos, para que os simples AT's, como eu, os apliquem de forma uniforme e legal.

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Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 — O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.



Quando é suspenso o vínculo de emprego público?

O Nº1 do Artigo 278º da LTFP, diz que quando o trabalhador estiver impedido por um período superior a 30 dias, mas é necessária muita atenção ao que diz o Nº2 do mesmo Artigo, pode fazer toda a diferença...

Casos Práticos:

Exemplo nº1
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 30 dias, tudo bem, tudo normal, só ao 31º dia suspende o vínculo(nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?  

R: Só se formos videntes :) portanto a resposta é não, só decorridos esses 30 dias e o funcionário apresentar novo CIT, apenas na data da apresentação desse segundo CIT é que o seu vínculo se suspende.


Exemplo nº2
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 12 dias, tudo bem, tudo normal, 12 dias não suspende o vínculo, decorridos os 12 dias o funcionário entrega um segundo CIT de 30 dias, só ao 31º dia suspende o vínculo (nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?

R: O funcionário já tem 12 dias de ausência, ao entregar um segundo CIT de 30 dias já se torna previsível que vai faltar mais de 30 dias, assim, a suspensão do seu vínculo ocorre com a apresentação do dito segundo atestado, porque é nesta altura que se torna previsível que o impedimento se prolongue por mais de 30 dias.



O que faz toda a diferença, no 1º exemplo o vínculo é suspenso no dia 09 de janeiro, no 2º exemplo o vínculo é suspenso no dia 22 de dezembro.


Como sabemos o Artigo 126º da LTFP diz que as férias vencem-se no dia 01 de janeiro de cada ano, assim:

- O funcionário do 1º exemplo teria direito aos 22 dias, acrescidos de 1 dia por cada 10 anos de tempo de serviço efetivo, pois o seu vínculo só suspendeu após 01 de janeiro

- O funcionário do 2º exemplo a 01 de janeiro tinha o seu vínculo suspenso, pelo que não se venceram as férias, quando retornar ao serviço terá direito a 2 dias de férias por cada 30 dias de trabalho, seguidos ou interpolados até ao final do ano


=> Quando a suspensão do contrato por impedimento prolongado e a respetiva cessação ocorrerem no mesmo ano, tal situação não afeta o direito a férias do trabalhador

=> Pelo contrário, se a suspensão ocorrer num determinado ano e a cessação do impedimento prolongado ocorrer em ano diferente, o trabalhador terá direito a um período de férias nos termos consagrados no artigo 127º da LTFP

=> Em qualquer dos casos a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, que deve ser pago por inteiro, em regra, no mês de junho de cada ano

=> De igual forma a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de Natal



Posted By Grey
Retirado do Fórum
http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=137.msg360


Comentário do AT ; É muito comum a leitura, de que só pode gozar férias decorridos os 6 meses, repito que nada consta sobre essa necessidade, a lei refere que adquire 2 dia por cada 30 dias, logo pode gozar.
Outro aspecto, as férias "não adquiridas", que ocorrem no ano anterior, que muitos dizem que se "perdem" porque o vínculo foi suspenso, eu discordo dessa leitura. Podemos estar com o vínculo suspenso os dois últimos meses do ano, mas não se perde o direito relativamente aos restantes "10" meses. Salvo melhor opinião...



8 comentários:

  1. Há aqui desinformação. Suspenso o contrato as férias só podem ser gozadas após a prestação de 6 meses de trabalho, da mesma forma que quem começa a trabalhar.

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  2. Meu caro José Bento, não há qualquer desinformação, pois a LTFP não impõe qualquer prazo, nem impõe qualquer limite.

    A Lei do Trabalho sim, impõe os 6 meses e impõe o limite máximo de 20 dias.

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    Respostas
    1. No que respeita a tempos de não trabalho, como é o caso das férias, aplica-se o que está no código do trabalho.Se há serviços que interpretam só olhando ao que está na 35 tudo bem.

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  3. Nos termos do art.º 127.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por remissão do n.º 2 do 129.º da citada LTFP, no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do vínculo, sem dependência do decurso de prazo, designadamente, de 6 meses de execução do mesmo.

    Cumpre referir que este entendimento resulta de consulta efetuada, por razões de uniformidade interpretativa na matéria em causa, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

    (30/12/2014)

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  4. Se o trabalhador vai gozar ferias relativas ao período que não foi suspenso, não faz sentido que o faça antes de 6 meses de trabalho.

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  5. O problema não está aqui. O problema está no ECD, que por ser legislação especial se sobrepõe a qualquer Lei Geral e o que o ECD diz sobre as faltas por doença é que estas, para todos os efeitos, se consideram dias de serviço efectivo, logo, e na falta de melhor opinião, o vínculo não suspende para estes trabalhadores, pois a falta é considerada serviço efetivo. Neste pressuposto não podem ser suspensos os vínculos e por isso não existem consequências nas férias.

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  6. Não é esse o entendimento da DGEstE, nem do IGEfE...

    Poderá sempre contentar em tribunal...

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  7. Neste aspecto relativamente à suspensão do vinculo nas férias está tudo percebido.

    Agora e a minha situação é a seguinte:

    Dia 17 de Maio fui suspenso preventivamente (artigo 211º) por processo disciplinar. Aguardo nota de culpa.

    No dia 3 de Junho coloquei atestado médico até 31 de Julho (mais de 30 dias).

    O meu contrato está suspenso?
    Tenho direito a receber o quê? Vencimento ou subsídio de doença?

    Poder-se-á fazer alguma analogia relativamente à colocação de atestado em tempo de férias?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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