Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de
maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis
n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de
férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e
ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no
ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco
dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho,
agosto e setembro.
Artigo 7.º Duração especial das férias |
1
- Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias
vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1
de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano
imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias
úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e
setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número
anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente
a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente
para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em
que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não
relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse
número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5
- Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só
pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As
faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período
complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
7
- A aplicação do disposto nos números anteriores depende do
reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da
conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a
setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até
dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades
orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o
direito a férias já adquirido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/99, de 11/08 - Lei n.º 66/2012, de 31/12 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03 -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08 |
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Como um AO pode gozar férias em época baixa ???
ResponderEliminarPode gozar na Pascoa e Natal, sem problema! E até pode gozar em qualquer mês, não é impedimento ao diretor autorizar. Logo que não sejam todos ao mesmo tempo.
EliminarBrincadeira lol! AT pode gozar, mas não os cinco dias de acréscimo. Estes já foram à vida em 2008. Ainda que se tivesse aplicado até à publicação da Lei 35/2014, seria só para o pessoal nomeado (carreiras: inspeção, Investigação Criminal, etc...mencionadas no art.º9.º da Lei 12-A/2008) :)
EliminarUi! Peço desculpa AT! Já vi "ESTÀ REVOGADO"!
EliminarAs chamadas férias frias faleceram :)
ResponderEliminarAT, podes apagar o post, porque vai fazer confusão a muita gente.
Qual é a parte do "... ESTÁ REVOGADO" que não percebeu??
EliminarOscar, é aquela parte que muitos não vão ler :P
EliminarOk?? ;)