Embora
a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do
documento comprovativo da doença dos trabalhadores integrados no regime
de proteção social convergente - cfr. n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho - a violação deste prazo não implica, automaticamente, a
injustificação das faltas dadas, conforme decorre da redação do n.º 5
deste artigo.
Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.
in DGAEP
Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.
in DGAEP
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