Uma questão que o blog recebe frequentemente...
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular conta para o apuramento das férias ?
Resposta : Não.
Suporte : Circular n.º 3/DGAP/2000 - Dúvidas sobre aplicação do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. in
http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/c3_dgap_2000.pdf
(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)
Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O
trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano
civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito
irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo
não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por
qualquer compensação económica.
Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a)
No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução
do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do
contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o
termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea
anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador
usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no
entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.
Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
-
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de
sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a
sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter
início em dia de descanso semanal do trabalhador.