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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre # Suspensão do Vínculo de Emprego Público - FÉRIAS e (concurso)


Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...

Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Aprovadas as 35 horas semanais

...na Madeira, para já. Cá usamos outras técnicas para usufruirmos das mesmas, enfim.


terça-feira, 18 de novembro de 2014

Caderno para uso exclusivo do Pessoal Docente - Comunicação de Faltas - Atualizado Lei 35/2014


Caderno para uso exclusivo do Pessoal Docente. Contém:
-- 12 «Comunicações de Ausência» (consulte aqui)
-- 14 «Planos de Aula»
-- 4 «Participações de Retorno ao Serviço»

Desenvolvido com a colaboração de vários Estabelecimentos de Ensino.
N.º cat.: 0089                Preço: 2,10 euros



Também disponíveis: 
Cat. 0088 -- Comunicação de Ausência de Pessoal Não Docente (monofolha)
Cat. 1094 -- Comunicação de Ausência de Pessoal Docente (monofolha)

in http://eme.pt/


NOTA


Tem início uma nova campanha para o ano letivo 2014/1015.
Desconto de 20% para ESCOLAS
Nas encomendas de materiais que fazem parte do Catálogo das Publicações do Ministério da Educação e Ciência (impressos e publicações), a partir da data em que o seu valor de faturação de serviços gráficos (ou de distribuição) atinja o valor acumulado de 350 € (IVA não incluído).
São consideradas as encomendas de serviços gráficos (ou de distribuição) realizadas entre 01.07.2014 e 30.06.2015. Os serviços realizados no ano letivo 2013/2014 não são considerados.
Para a obtenção do desconto, as encomendas de impressos e publicações deverão ter em consideração:
- não poderão ser de valor inferior a 50 € (IVA incluído);
- o pagamento deve ser efetuado a pronto (transferência bancária, cheque ou à cobrança).
A personalização de Cadernetas do Aluno (capas e miolo) e Cartões do Aluno não será considerada para o volume de faturação de serviços gráficos.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

80 Euros Multiplicado Por 100 Participantes São 8000 Euros

Vou fazer contas por alto... dia da formação.

O que me parece ser um roubo - Formação Paga - Pelo Trabalhador e/ou Entidade

Na Sala cerca de 100 participantes - 85% mulheres

500 Euros - Sala cedida gratuitamente? pela ESE
0     Euros - Almoço foi pago pelo formando
100 Euros ? Custo dos Certificados
500 Euros ? Hotel e deslocações para os formadores de Lisboa para Porto ?

1100 ? Vou assumir 3000 Euros de Custos! Portanto, existe um lucro de 5000 Euros/Só Nesta SESSÃO... recordo que existem mais sessões a nível nacional!

Curiosidade, ninguém me pagou as deslocações... nem parque...

Supostamente, esta formação devia ser gratuita porque é uma obrigação da entidade patronal para com os trabalhadores.

Na sessão - Poucos colegas do MEC. Mas colocaram questões :) Em post's seguintes vou abordar algumas.

Opinião Final : Não se justifica 80 Euros. Lamento DGAEP/INA.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Programa da Sessão de Esclarecimento do INA sobre a Lei 35/2014

Dia 23 na ESSE - Porto - leitores do blog ficam sentados na 2ª fila com lugares reservados ;) ( levar folha A4 - "BLOG AT"  ihihi)

Vamos lá ver se saímos esclarecidos.

Objetivos: 
         Apresentação e discussão da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

quarta-feira, 2 de julho de 2014

DGAEP - GRATUITO - Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARA QUANDO NO NORTE ??? E outros Distritos!!!

Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público – DGAEP, promovem uma sessão de apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A sessão contará com a presença de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, José Leite Martins.

14 de julho de 2014 | 14h30– 18h30 (4h), recepção a partir das 14h
no Auditório da Escola Secundária D. Dinis, R. Manuel Teixeira Gomes, Lisboa (saiba como chegar)

A participação é gratuita mas sujeita a inscrição aqui.

Oradores:      Dr. Rogério Peixoto (DGAEP)
                     Dra. Elda Morais (DGAEP)

Objetivos:
Apresentação e discussão das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Programa:
14h Receção aos participantes
14h30 Sessão de Abertura:
. S. Ex. o Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. Leite Martins
. Sr.ª Diretora- Geral, DGAEP, Dr.ª Joana Ramos
. Sr.ª Diretora -Geral, INA, Dr.ª Mafalda Lopes dos Santos

15h - 1ª Sessão: . A aproximação do direito laboral comum concretizada ao longo dos últimos anos
16h15 Coffee break
16h45 - 2ª Sessão: . A especificidade do direito coletivo na Lei nº 35/2014, de 20 de junho
18h Encerramento dos trabalhos

in http://www.ina.pt/index.php/agenda/171-formacao/892-apresentacao-da-lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Tipo de Horário - Jornada Contínua - Continua em VIGOR com Lei 35/2014

Fui abordado diversas vezes sobre este tema - Tipo de Horários - Jornada Contínua - reforço de que continuará em vigor a possibilidade, para quem estiver interessado, além dos restantes já conhecidos, por todos certamente.

Artigo 114.º
Jornada contínua

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Legislação - Lei n.º 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

in http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/06/legislacao-lei-geral-do-trabalho-em.html

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