Para os Trabalhadores em Funções Públicas - Lei 35/2014 - Artigo 134.º
Tipos de faltas
Tipos de faltas
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f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
Para os Trabalhadores no Privado - Código de Trabalho - Lei 7/2009 - Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas: |
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f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
Comentário: Agora só falta questionar os Diretores de Turma, que percentagem de Pais, usufruem deste tempo.
ADENDA:
Pode faltar por horas. Ex. Esta semana, uma hora, no próximo mês mais uma hora...
Não precisa de convocatória alguma!!! Apenas terá de solicitar comprovativo de presença!
Boa tarde. Como toda legislação, depende quem a interpreta, menciona 4h por trimestre e muito bem, normalmente apenas vou 1 vez por trimestre para ter conhecimento da avaliação. Mas pode acontecer de ter que dirigir-me à escola mais de que uma vez num trimestre, coloquei esta questão ao meu serviço e informaram-me que apenas poderia usufruir destas 4h uma vez por trimestre e não dividi-las, concorda?
ResponderEliminarMuito obrigada pela sua atenção e por disponibilizar toda informação no seu blogue pois ajudam-nos imenso em várias situações.
Não concordo.
EliminarA lei diz, até 4 horas, logo usufrui do tempo que necessitar e as vezes que precisar, dentro daquele trimestre.
Obrigado pelo comentário, adicionei essa informação ao post.