Solicite a reapreciação de TODOS os exames!!!
17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?
Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode solicitar, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação, a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos serviços de administração escolar, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, mediante o pagamento dos encargos.
Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de €25 (vinte e cinco euros).
A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Contudo, não será salvaguardada a classificação necessária para acesso ao ensino superior.
Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de provas e exames (ver Anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.
Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos serviços de administração escolar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.
Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário .
Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode solicitar, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação, a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos serviços de administração escolar, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, mediante o pagamento dos encargos.
Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de €25 (vinte e cinco euros).
A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Contudo, não será salvaguardada a classificação necessária para acesso ao ensino superior.
Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de provas e exames (ver Anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.
Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos serviços de administração escolar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.
Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário .
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