Comentário : É um procedimento que não tenho, penhorar subsídios, tanto o Natal ou de Férias! Principalmente quando essa indicação é recebida pelos Solicitadores!
Quando se recebe uma notificação do Juiz, devemos questionar o Tribunal novamente! (Questionar o Solicitador = Zero )
Não estamos obrigados, como entidade empregadora, cabe ao executado!
As dívidas/penhoras são para se pagar! No entanto, garantir sempre os 485 Euros !
ADSE sempre como desconto "obrigatório" ;) e já agora a quota do sindicato
"CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
Data: 20-10-1980
Estado: Vigente
Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.
Publicação: Diário da República - Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477
Associado: Decreto-Lei 184/91 de 17-05-1991
Rectificado: Declaração de Rectificação 293/80 de 20-12-1980
Informação Adicional: - Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.
LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 496/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 8.º, n.º 2, onde se lê «exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora» deve ler-se «exercício efectivo de funções, com a categoria e diuturnidades a que tinha direito quando passou àquela situação, independentemente da entidade processadora».
No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê «tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias» deve ler-se «tenham direito no dia 1 do mês referido no artigo anterior».
No artigo 13.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 11.º com base».
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «referido no n.º 2 do artigo 1.º» deve ler-se «referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º».
No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável» deve ler-se «O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.
7) Os subsídios de natal e de férias dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas são penhoráveis?
ResponderEliminarSim, de acordo com o entendimento transmitido pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), os subsídios de natal e de férias dos trabalhadores abrangidos pelo aludido Regime passaram a ser penhoráveis nos termos do art.º 824.º do Código de Processo Civil. Relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o regime que lhes é aplicável é o previsto no art.º 17.º do D.L. n.º 496/80, de 20/10, que estabelece a impenhorabilidade daqueles subsídios.
boa noite tenho uma penhora visto que podem descontar no subecidio de ferias e natal nao intendo a minha xefe disse que nao havia penhoras no de natal agora recebi no final do mes 169 euros nao e permitido faze lo agora vivo este mes com o que visto que o erro tera sido da empresa
ResponderEliminarO subsidio de ferias podem ser penhorado
ResponderEliminarTenho uma dívida às finanças e tenho 1/6 do meu ordenado penhorado. Entretanto, foram penhorados valores na minha conta bancária cgd pela mesma entidade, as financas. Isto é legal? Obrigado.
ResponderEliminarAté 1/3 podem. Contudo, nada impede de recorrer ao chefe da repartição de finanças e expor essa situação, de que já tem o vencimento penhorado. Dê conhecimento ao juiz.
EliminarRecomendo a consulta de um advogado.
O artigo 17 diz que os subsídios de natal e de ferias são impenhoraveis .e eu queria saber se isso esta mesmo correto porque a mim penhoraram-mo por inteiro
ResponderEliminarO artigo 17 diz que os subsídios são impenhoraveis .eu queria saber se essa lei está em vigor porque a mim retiraram-mo por inteiro
ResponderEliminarO artigo 17 diz que os subsídios de natal e de ferias são impenhoraveis .e eu queria saber se isso esta mesmo correto porque a mim penhoraram-mo por inteiro
ResponderEliminarestou reformado da função pública desde 2006. O subsidio de férias pode ser penhorado?
ResponderEliminarO CNP nao cumpriu uma ordem judicial de reduzir a penhora que tenho de 1/3 para 1/6 alegando não ter sido notificada para o efeito. O que não corresponde ă verdade. A quem devo recorrer para que a ordem do juoz seja cunprida. Tem me causado graves prejuizos.
ResponderEliminarO CNP nao cumpriu uma ordem judicial de reduzir a penhora que tenho de 1/3 para 1/6 alegando não ter sido notificada para o efeito. O que não corresponde ă verdade. A quem devo recorrer para que a ordem do juoz seja cunprida. Tem me causado graves prejuizos.
ResponderEliminarse recebo em duodecimos a totalidade do subsídio de natal é penhorado. Pergunto é normal contar para a penhora o valor reembolsado pela a adse com despesas de saúde? A ser, viva a imoralidade
ResponderEliminarO reembolso da adse que um funcionário teve com despesas de saúde é penhorável? Se é viva a imoralidade
ResponderEliminarBoa tarde ganho o ordenado mínimo, agora a empresa onde trabalho recebeu uma notificação a querer penhorar o subsídio de férias e natal , que também é mínimo, podem penhorar?
ResponderEliminarBoa tarde ganho o ordenado mínimo, agora a empresa onde trabalho recebeu uma notificação a querer penhorar o subsídio de férias e natal , que também é mínimo, podem penhorar?
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