segunda-feira, 16 de junho de 2014

17. Em que circunstâncias podem os Estudantes / Alunos requerer a Reapreciação da prova ?

17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?

Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode solicitar, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação, a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos serviços de administração escolar, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, mediante o pagamento dos encargos.

Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi
facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de €25 (vinte e cinco euros).

A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Contudo, não será salvaguardada a classificação necessária para acesso ao ensino superior.

Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de provas e exames (ver Anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.

Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos serviços de administração escolar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.

Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2014.


CAPÍTULO III – REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES

49. COMPETÊNCIA PARA A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS

49.1. É da competência do JNE a reapreciação das seguintes provas de exame:
 Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
 Exames finais nacionais do ensino secundário;
 Provas de equivalência à frequência;
 Exames realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais.

50. PROVAS PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO

50.1. É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho tridimensional.

50.2. Quando a prova, para além da resolução registada em papel, incluir a observação do desempenho de outras competências só é passível de reapreciação a parte escrita.

51. EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

51.1. A formalização do pedido de reapreciação de uma prova implica a suspensão da classificação que fora inicialmente atribuída, sem prejuízo da sua utilização a título provisório para efeitos de introdução do processo de candidatura ao ensino superior, no caso dos alunos do ensino secundário.
51.2. A classificação que resultar do processo de reapreciação é aquela que passa a ser considerada para todos os efeitos, ainda que inferior à inicial, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
51.3. A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
51.4. Para efeitos de candidatura ao ensino superior, no caso dos alunos do ensino secundário, é considerada a classificação que resultar da reapreciação.

52. FASES DO PROCESSO

52.1. No processo de reapreciação há a considerar duas fases distintas:
a) A consulta das provas, que se destina a permitir que o aluno possa conhecer a classificação que foi atribuída a cada questão da prova;
b) A reapreciação propriamente dita, que tem início quando o aluno, após a consulta da prova, entende prosseguir o processo de reapreciação e, por esse motivo, apresenta o requerimento de reapreciação e a alegação.

53. PEDIDO DE CONSULTA DA PROVA

53.1. O requerimento de consulta da prova (Modelo 08/JNE), apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, deve ser sempre dirigido ao diretor da escola onde foram afixadas as pautas com os resultados da prova ou ao diretor da escola de acolhimento, no caso do 1.º ciclo do ensino básico.
53.2. O requerimento é apresentado em duplicado no prazo de dois dias úteis, após a publicação da respetiva classificação, servindo este de recibo a devolver ao requerente.
53.3. Os encarregados de educação dos alunos filhos de profissionais itinerantes que pretendam solicitar a reapreciação das provas finais do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo, devem fazê‐lo através da escola de matrícula do seu educando. Em caso de dúvida deverá ser contactado o agrupamento de exames respetivo, correspondente à escola de acolhimento.

54. REALIZAÇÃO DA CONSULTA

54.1. No prazo máximo de dois dias úteis, após a entrega do requerimento, devem ser facultados aos alunos o enunciado da prova com as cotações, os critérios de classificação e a fotocópia da prova realizada (mediante o pagamento dos encargos), devendo assegurar‐se a ocultação da assinatura do professor classificador pelos meios adequados, no sentido de preservar o seu anonimato (não usar fita ou tinta corretora no original da prova).
54.2. A consulta do original da prova só pode ser efetuada na presença do diretor, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, sempre com salvaguarda do anonimato do professor classificador.

55. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

55.1. Se, após a consulta da prova, o requerente considerar que existem motivos para solicitar a reapreciação da mesma, deve apresentar requerimento, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, em impresso próprio Modelo 09/JNE dirigido ao Presidente do JNE.
55.2. No requerimento, devem ser indicados o nome da disciplina e o código da prova a que respeita o pedido de reapreciação.
55.3. Os serviços administrativos procedem à recolha do depósito da quantia de €25 (vinte cinco euros), emitindo o correspondente recibo.
55.4. O pedido de reapreciação é acompanhado de alegação justificativa, a apresentar no Modelo 10/JNE (eventualmente também em folhas de continuação de Modelo 10‐A/JNE), a qual descreve os motivos que justificam o pedido de reapreciação, podendo ainda o aluno anexar pareceres e relatórios que melhor o fundamentem, desde que seja assegurado o anonimato da sua autoria.
55.5. Quando forem apresentados documentos de alegação noutro suporte, o Modelo 10/JNE serve de rosto da demais documentação.
55.6. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais só podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou a existência de vício processual. A alegação não pode conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão de ciclo ou, no caso dos alunos do ensino secundário, para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
55.7. Sempre que se verificar que a alegação não se baseia em argumentos de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, o indeferimento dos processos de reapreciação é liminar, sendo da competência do responsável do agrupamento de exames, o qual deverá informar o diretor da escola por escrito desta decisão. Do teor da decisão deverá o diretor dar
conhecimento imediato ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior.
55.8. Se a reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, o requerente deve apresentar o Modelo 09‐A/JNE devidamente preenchido, não havendo neste caso lugar a alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
55.9. A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência e da competência do JNE, se se tratar de provas finais de ciclo, exames finais nacionais ou provas a nível de escola, os quais foram classificados em sede de agrupamento de exames.

56. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NA ESCOLA

56.1. Cada pedido de reapreciação dá origem à organização de um processo constituído por:
a) Modelo 09‐B/JNE;
c) Alegação justificativa (Modelo 10/JNE);
d) Original da prova realizada pelo aluno, sem o talão destacável, que fica guardado na escola, e com o número confidencial de escola completamente tapado com tinta preta de forma a ficar completamente ilegível;
e) Enunciado da prova e critérios de classificação, quando se tratar de provas a nível de escola, incluindo provas adaptadas para alunos com necessidades educativas especiais;
f) Informação‐prova de equivalência à frequência/Informação‐prova a nível de escola, no caso dos exames/provas de equivalência à frequência.
56.2. O processo é organizado de forma a garantir rigorosamente o anonimato do aluno.
56.3. O original do requerimento da reapreciação fica arquivado na escola.

57. ENVIO DOS PROCESSOS AO AGRUPAMENTO DE EXAMES

Os processos devem ser agrupados por prova código/disciplina e entregues pelo diretor da escola no agrupamento de exames, nos dois dias úteis seguintes, em envelopes separados que são identificados, no exterior, com a etiqueta do Modelo 06/JNE e acompanhados da guia de entrega Modelo11/JNE.

58. GESTÃO DA BOLSA DE PROFESSORES RELATORES

58.1. Os professores relatores são designados pelo responsável do agrupamento de exames de entre os professores classificadores que integram as bolsas.
58.2. No caso do ensino secundário, os professores relatores devem, quando possível, ter o apoio e reportar ao seu formador ou a um formador que se encontre disponível.

59. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELOS PROFESSORES RELATORES

59.1. A reapreciação incide sobre toda a prova, independentemente das questões identificadas na alegação justificativa.
59.2. As provas de exame de âmbito nacional e as elaboradas a nível de escola que sejam objeto de pedido de reapreciação são submetidas à análise de um professor relator, o qual não pode ter classificado essas mesmas provas.
59.3. Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
59.4. Ao professor relator compete propor e fundamentar a nova classificação, inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do referido no n.º 50.3, justificando nomeadamente as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo professor classificador.
59.5. A proposta do professor relator e a sua fundamentação assumem a forma de parecer, o qual deve ser objetivo, completo e circunstanciado. A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
59.6. Do não cumprimento destas condições resulta a ineficácia do parecer e sua consequente anulabilidade.
59.7. Os professores relatores devolvem as provas reapreciadas e restante documentação ao agrupamento de exames, dentro do prazo definido pelo respetivo responsável.

60. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO

60.1. Caso se verifique diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no caso das provas do ensino básico ou a 25 pontos em 200, no caso das provas de exame do ensino secundário, entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova, o responsável de agrupamento de exames remete todo o processo ao coordenador da delegação regional do JNE, para as diligências prescritas no Regulamento das
Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
60.2. O segundo relator, pertencente também à bolsa de professores classificadores, reaprecia a prova nos termos referidos nos n.ºs 58.2 e 59.1, com conhecimento do parecer/proposta e da grelha elaborados pelo primeiro relator, cujo anonimato deve ser devidamente garantido.
60.3. A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
60.4. A decisão da reapreciação é definitiva, para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de reclamação prevista no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

61. PROCEDIMENTOS A ADOTAR PELA ESCOLA APÓS A REAPRECIAÇÃO

61.1. O diretor da escola ou professor devidamente credenciado faz o levantamento, no agrupamento de exames, de todos os processos de reapreciação, dos quais devem constar as provas reapreciadas, as alegações justificativas, os pareceres dos relatores, as grelhas de classificação e os despachos de homologação.
61.2. Desvendado o anonimato das provas, o diretor da escola afixa os resultados da reapreciação nas datas fixadas no calendário anual de provas e exames: 12 de agosto, para as provas finais de ciclo, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência da 1.ª fase do ensino básico e do ensino secundário, 27 de agosto, para as provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais do ensino secundário da 2.ª fase e 4 de outubro, para as provas de equivalência à
frequência da 2.ª fase, dos 2.º e 3.º ciclos, constituindo este o único meio oficial de comunicação aos interessados.
61.3. Compete ainda ao diretor da escola, através do coordenador do secretariado de exames, assegurar a repetição dos procedimentos definidos no n.º 47, de forma a atualizar os dados em função das classificações da reapreciação e ordenar o envio, por correio eletrónico, desses dados ao JNE – programas PFEB/ENEB/ENES.

62. RECLAMAÇÃO

62.1. Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação a dirigir ao Presidente do JNE, mediante requerimento a apresentar pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação, na escola onde foi realizado o exame.
62.2. O requerimento da reclamação deve ser formulado no Modelo 12/JNE e a fundamentação deve ser exarada nos Modelos 13/JNE e 13‐A/JNE (folha de continuação).
62.3. A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo
a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, as classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão de ciclo ou, no caso de alunos do ensino secundário, para acesso ao ensino superior.
62.4. A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objeto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno, quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
62.5. Para efeitos de reclamação, devem ser facultadas ao interessado (mediante pagamento dos encargos) fotocópias das diferentes peças do processo – nomeadamente, dos pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação ‐, devendo proceder‐se, na escola, à ocultação das assinaturas do professor classificador e dos professores relatores, pelos meios adequados, no sentido de preservar o seu anonimato (não usar fita ou tinta corretora no original da prova).

63. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO

63.1. Compete ao diretor da escola enviar ao Presidente do JNE (Avenida 24 de Julho n.º140; 6.º ‐ 1399‐025 LISBOA) as reclamações do resultado da reapreciação no dia seguinte ao da respetiva entrada nos serviços administrativos da escola.
63.2. Do processo de reclamação do resultado da reapreciação devem constar os seguintes documentos, organizados e não agrafados:
a) O requerimento do interessado devidamente preenchido e sem ocultação do dados identificativos;
b) A fundamentação da reclamação;
c) O original da prova (incluindo o talão destacável);
d) O enunciado da prova e os critérios de classificação;
e) A Informação/Prova de equivalência à frequência ou a Informação/Prova a nível de escola, quando aplicável;
f) A alegação justificativa da reapreciação;
g) As grelhas e os pareceres dos professores relatores;
h) A ata de homologação do resultado de reapreciação.

64. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO

Devolvido o processo de reclamação ao diretor da escola pelo Presidente do JNE, a ocorrer no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, o diretor nomeia responsáveis pela repetição dos procedimentos definidos no n.º 47, de forma a atualizar os dados em função do resultado da reclamação e a enviá‐los, por correio eletrónico, ao responsável do agrupamento de exames e ao JNE – programas PFEB/ENEB/ENES.
 A articulação das escolas com o JNE faz se, privilegiadamente, entre o diretor da escola ou o coordenador do secretariado de exames e o responsável do agrupamento de exames.

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