segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Recenseamento alargado até 31 de janeiro - Temos mais dúvidas que estas!!! Ou esclarecem ou inventamos!!!

Felizmente temos vários diretores que estão a efetuar a tarefa do recenseamento e já verificaram que não se pode trabalhar nestes moldes! E enviaram pedido de alargamento do prazo até 31! 

Façam o mesmo.

Já agora... os dados a submeter servem para alguma coisa ?

Não vou efetuar comentários sobre o recenseamento! Tenho pena que não tenham a mesma complacência, no preenchimento dos dados do Pessoal Não Docente!!!! 


DGAE

"Devido ao elevado número de questionamentos via telefone e e-mail, constatou-se que subsistem dúvidas no que concerne ao preenchimento dos seguintes campos da aplicação recenseamento:

1.   CAMPO 9.1. – DATA DE INGRESSO NA CARREIRA
A data de ingresso na carreira é a data de entrada para o quadro: Quadro Distrital de Vinculação (QDV); Quadro de Zona Pedagógica (QZP); Quadro de Escola (QE); Quadro de Agrupamento de Escolas (QA).
2.   CAMPO 9.4. – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
2.1.   Qual a outra legislação aplicável referida na questão9.4.3?
A legislação aplicável é aquela que prevê a avaliação dos diretores- Portaria n.º 226/2012, de 30 de agosto,  a da correspondência da avaliação do SIADAP dos docentes em mobilidade na Administração Central para a avaliação nos termos do ECD-Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, ou a Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro que determina o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial e nas escolas portuguesas no estrangeiro.
2.2. -CAMPO 9.4.3. - Deve selecionar a opção “Não aplicável” sempre que o docente não foi avaliado.
2.3. –CAMPO 9.4.4:
2.3.1. Caso o docente preencha o requisito de tempo de serviço em 2018, e não tenha sido avaliado no período ocorrido entre 2011 e 2017, deve seleccionar a opção “SIM”, ficando assim com o suprimento do requisito da avaliação do desempenho (consultar as FAQ disponíveis no site da DGAE).
2.3.2.Se o docente não foi avaliado porque ainda não está no ano anterior ao da progressão ao escalão seguinte, deve seleccionar a opção “NÃO”.
3.   CAMPO 9.6. - FORMAÇÃO CONTÍNUA
A formação contínua efetuada durante o período ocorrido entre 2011 e 2017 releva para a progressão na carreira, desde que realizada no escalão em que se encontra.
Consultar as FAQ:
“Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:
·       No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
·       Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.”

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