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quinta-feira, 14 de março de 2019

Assina Petição - Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Para: Assembleia da República; Primeiro Ministro; Presidência da República;restantes Ministros e a todos os grupos parlamentares com assento na AR




Anualmente, o Governo procede à atualização da Retribuição Mínima Garantida (RMG) para a Função Pública, sendo que em janeiro de 2019 foi atualizada para 635,07 €. Ora, verifica-se que apesar de se tratar de uma medida planeada que interfere diretamente com a carreira de Assistente Operacional, dado estar acima do valor base da carreira, não acautela a diferenciação entre esta carreira e a de complexidade imediatamente superior. 


Constata-se, portanto, que durante os últimos anos, se tem assistido à aproximação vertiginosa, em termos remuneratórios, da carreira de Assistente Operacional à carreira de Assistente Técnico, quando, na realidade, se sabe perfeitamente que são carreiras distintas, com conteúdos funcionais também eles distintos. 
O grau de complexidade inerente a cada carreira não é comparável, dada a diferenciação que se exige, quer aquando da integração na carreira, quer no cumprimento das tarefas desempenhadas pelos Assistentes Técnicos. 

Esta situação origina descontentamento e desmotivação, que obviamente se poderá refletir na produtividade dos serviços e no próprio bem-estar destes colaboradores, uma vez que não se sentem remunerados de acordo com as funções que exercem, tendo em conta a discriminação de que estão a ser alvos, face ao que se verifica noutras carreiras. 

Como é possível que, decorrida mais de uma década, ainda não tenha havido atualizações na estrutura remuneratória desta carreira? 



Posto isto, as questões que se colocam são as seguintes: 



Onde está a justiça e a equidade? 
Onde está a Igualdade de Direitos e de Oportunidades? 




Senão vejamos. 

O atual regime de carreiras, qualifica as carreiras como gerais e especiais, sistematizando-as de acordo com o grau de complexidade funcional exigido para a integração em cada uma. 

Nestes termos, são carreiras gerais aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades. 



São gerais as carreiras de: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. 



Ora, segundo o exposto na Lei nº 35/2014 de 20 de junho de 2014, artigo 86º, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em vigor, é claramente feita a distinção pelo legislador do grau de complexidade funcional existente nas carreiras de regime geral. 



Artigo 86.º 



Graus de complexidade funcional 



1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: 



a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; 
b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; 
c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. 
2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional. 
3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes. 

Assim sendo, para uma melhor ilustração do exposto, elaboramos os quadros seguintes para os quais pedimos a melhor atenção por parte de V.ª Ex.ª: 



Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2009   

Grupo Profissional                1ª                2ª                 3ª                 4ª 
Assistente Técnico             683,13 €     789,54 €      837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional      450,00 €     532,08 €      583,58 €     635,07 € 

Diferença                            233,13 €    257,46 €      254,02 €     257,46 € 




Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2019

Grupo Profissional             1ª                   2ª                3ª                 4ª 
Assistente Técnico            683,13 €     789,54 €    837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional     635,07 €     683,13 €    738,05 €     789,54 € 

Diferença                            48,06 €     106,41 €      99,55 €      102,99 € 




É legítimo que os Assistentes Técnicos também tenham expectativas profissionais de crescimento dentro da própria instituição, sendo precisamente por essa razão que apelamos a V.ª Ex.ª, para que junto das entidades competentes, defenda que a estrutura remuneratória da carreira seja revista e atualizada, por forma a garantir a diferença de remunerações existente em janeiro de 2009. 

Deste modo, vimos por esta via apresentar uma proposta de atualização das remunerações para a nossa carreira de forma a manter um diferencial entre as 2 carreiras como sempre existiu dado as suas diferenças: 



Proposta de Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico


Grupo Profissional                    1ª               2ª                 3ª               4ª 
Assistente Técnico                892,53€    944,02 €     995,51 €     1047,00 € 
Assistente Operacional         635,07€     683,13 €     738,05 €     789,54 € 
Diferença                              257,46 €    260,89 €     257,46 €     157,46 € 




Para melhor compreensão e avaliação poderá ser consultado o n.º 2 do artigo 88.º da Lei nº 35/2014 de 20-06-2014, onde é claramente exposta a natureza distinta do conteúdo funcional existente nas diferentes carreiras de regime geral, bem como supletivas categorias profissionais. 








quarta-feira, 9 de maio de 2018

Divulgação - Petição sobre estabelecimento de direitos laborais dos dadores de órgãos

Porque é uma matéria que devemos estar atentos e subscrever, recomendo leitura!

http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=direitosdadores 



"Consoante o órgão ou tecido humano em causa, a colheita implica um período mais ou menos prolongado de internamento e convalescença até ao completo restabelecimento da saúde ou cura (em sentido médico-legal). O período de internamento e convalescença é, na esmagadora maioria das situações, causa direta de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho. [Devem também equacionar-se as situações de incapacidade temporária parcial e daquelas intervenções, mais raras, que conduzem a incapacidade permanente, parcial ou total, do doador, e do reflexo que tal incapacidade deve ter em matéria de aposentação/reforma por incapacidade]. 


Estranhamente, a legislação em vigor, ultimamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, não se debruça sobre esta matéria. 

O Código do Trabalho, assim como a Lei n.º 35/2014, de 2006, não prevêem sequer a situação especial da doação de órgãos e tecidos in vivo, nas condições e termos previstos na lei (Lei n.º 12/93 e subsequentes) como causa justificativa de falta ou ausência – o mais que fazem é prever a doação de sangue e socorrismo, objeto de regulação especial, como fundamento de falta equiparável à efetiva prestação do trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração (cf. art.º 7º, n.º 1, da Lei n.º 37/2012, de 27.08 e art.º e art.º 134º, n.º 2, al. k), da Lei n.º 35/2014, de 20.06). 

Não há razão para esta lacuna legal persistir. 

Só no último trimestre, esta associação sindical, teve conhecimento de três situações concretas, duas relativas à doação de rim e outra à doação de medula óssea, em que os trabalhadores-doadores manifestaram a sua perplexidade pelo facto de o tempo necessário à colheita (o que inclui consultas preparatórias), até à alta clínica (total recuperação física e psicológica do doador) não serem legalmente equiparados à efetiva prestação de trabalho ou de serviço, mas apenas, quando muito, equiparados a doença (com todos os ónus decorrentes deste regime menos favorável).



Ora parece ser pacífico e consensual que a doação de órgãos e tecidos humanos in vivo só por falta de previsão legal específica é que pode ser assimilada à situação de doença, não apenas por lhe faltar a característica de evento imprevisto e involuntário mas, principalmente, pela diferença específica e singularidade do ato de doação, o seu elevado mérito, digno do mais alto reconhecimento público, quer social quer legal, e que pela sua própria natureza, sem ou mesmo contra a vontade do doador, causa o impedimento para o trabalho. 

Afigura-se-nos, por conseguinte, da mais elementar justiça e da maior urgência corrigir esta omissão legislativa o quanto antes, criando a necessária e adequada disciplinar jurídica."


Ler petição completa aqui http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=direitosdadores 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Petição neste momento com apoio do Sindicato STFPSN

Neste momento com apoio do Sindicato STFPSN.

Esta petição é válida para todos os trabalhadores, de todas as carreiras! de todos os Ministérios!


terça-feira, 30 de janeiro de 2018

A Petição e o(s) Sindicato(s)


"Os trabalhadores da Administração Pública irão intensificar a luta em 2018 pelo aumento dos salários, pela reposição de um verdadeiro regime de carreiras profissionais, pela total erradicação da precariedade na Administração Pública."

in http://www.stfpsn.pt/?q=NODE/536



Decorrida uma semana de petição online e agora também em suporte de papel, o "maior sindicato" STFPSN , ainda não se pronunciou! 

Lanço o desafio publicamente (porque sei que eles lêem!), 24 horas para declararem publicamente o apoio à petição...

Também vou colocar à consideração dos apoiantes sócios, se consideram motivo suficiente a desvinculação por falta de apoio do seu sindicato!

Ou será que o sindicato, não concorda com a petição ? Colegas, envie-lhes um email a questionar a posição oficial do mesmo ? 

E se pagar publicidade para colocarem o link da petição no portal deles, será que aceitam ?

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Modelo Assinaturas em Suporte Papel - Petição Pública


150 leitores, no seu serviço, uma folha, 20 assinaturas por página, obtemos rapidamente 3000... 




Download clicar na imagem ou no link




Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 

Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 

Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 
https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2004/03/069A00/15861589.PDF” 

Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 

A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 

São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 

Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 

Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 


terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Petição Pública - Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública

Surpreendam-me!




Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 


Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 



Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 



A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 



“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 
https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2004/03/069A00/15861589.PDF” 



Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 



Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 



Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 



Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 



Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 



São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 



Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 



Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 

Assine aqui http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=AdministracaoPublica



NOTA : Os primeiros peticionários não preencheram número de BI/CC - por favor assinem de novo!

Número da assinatura/subscrição sem dados.


4
13
15
18
22
23
25
29
39
41
42
102
136
366
371
409

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Petição Pública - Para Breve " Contagem dos pontos referente Avaliação de Desempenho em Contrato a Termo"

Petição Pública - Para Breve " Contagem dos pontos referente Avaliação de Desempenho em Contrato a Termo"


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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Alteração dos rácios de auxiliares de ação educativa nas escolas


Ultrapasadas as 4.000 assinaturas na petição - http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT71616

"Qualquer petição subscrita por um mínimo de 1.000 cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia e, se for subscrita por mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia."

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