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"Consoante o órgão ou tecido humano em causa, a colheita implica um período mais ou menos prolongado de internamento e convalescença até ao completo restabelecimento da saúde ou cura (em sentido médico-legal). O período de internamento e convalescença é, na esmagadora maioria das situações, causa direta de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho. [Devem também equacionar-se as situações de incapacidade temporária parcial e daquelas intervenções, mais raras, que conduzem a incapacidade permanente, parcial ou total, do doador, e do reflexo que tal incapacidade deve ter em matéria de aposentação/reforma por incapacidade].
Estranhamente, a legislação em vigor, ultimamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, não se debruça sobre esta matéria.
O Código do Trabalho, assim como a Lei n.º 35/2014, de 2006, não prevêem sequer a situação especial da doação de órgãos e tecidos in vivo, nas condições e termos previstos na lei (Lei n.º 12/93 e subsequentes) como causa justificativa de falta ou ausência – o mais que fazem é prever a doação de sangue e socorrismo, objeto de regulação especial, como fundamento de falta equiparável à efetiva prestação do trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração (cf. art.º 7º, n.º 1, da Lei n.º 37/2012, de 27.08 e art.º e art.º 134º, n.º 2, al. k), da Lei n.º 35/2014, de 20.06).
Não há razão para esta lacuna legal persistir.
Só no último trimestre, esta associação sindical, teve conhecimento de três situações concretas, duas relativas à doação de rim e outra à doação de medula óssea, em que os trabalhadores-doadores manifestaram a sua perplexidade pelo facto de o tempo necessário à colheita (o que inclui consultas preparatórias), até à alta clínica (total recuperação física e psicológica do doador) não serem legalmente equiparados à efetiva prestação de trabalho ou de serviço, mas apenas, quando muito, equiparados a doença (com todos os ónus decorrentes deste regime menos favorável).
Ora parece ser pacífico e consensual que a doação de órgãos e tecidos humanos in vivo só por falta de previsão legal específica é que pode ser assimilada à situação de doença, não apenas por lhe faltar a característica de evento imprevisto e involuntário mas, principalmente, pela diferença específica e singularidade do ato de doação, o seu elevado mérito, digno do mais alto reconhecimento público, quer social quer legal, e que pela sua própria natureza, sem ou mesmo contra a vontade do doador, causa o impedimento para o trabalho.
Afigura-se-nos, por conseguinte, da mais elementar justiça e da maior urgência corrigir esta omissão legislativa o quanto antes, criando a necessária e adequada disciplinar jurídica."
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