Porque já não é a primeira vez que me alertam - reforço - os docentes contratados - têm direito a mais um dia de férias por cada 10anos de tempo de serviço!
E não tem de ser na mesma escola!
Nem tem de ter o tempo seguido!
SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
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