O INA
Avaliação Psicológica
A avaliação psicológica (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,
alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril)
avalia, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões,
características de personalidade e competências comportamentais dos
candidatos e estabelece um prognóstico de adaptação às exigências do
posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de
competências previamente definido.
A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem
multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases, sendo elaborada, para
cada candidato, uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e
ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a
fundamentação do resultado final obtido.
Esta ficha deve garantir a privacidade da avaliação psicológica
perante terceiros. A revelação ou transmissão de elementos relativos à
avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha, a outra pessoa
que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e
responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
O resultado da avaliação psicológica, desde que positivo, tem uma
validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de
ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser
aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de
trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.
A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:
a. Por entidade especializada pública (INA);
b. Pela própria entidade empregadora
pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus
próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação
adequadas, quando, após consulta, por escrito à entidade prevista na
alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do
método por aquela entidade;
c. Por entidade especializada privada,
conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando,
após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a),
fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela
entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea
anterior.
34. Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos?
Sim.
A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências
avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido
deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante
terceiros.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.
Bom dia,
ResponderEliminarNa página inicial da Escola Secundária do Pinhal Novo está uma imagem interessante, bastante elucidativa do que se espera dum AO.
https://www.espinhalnovo.org/