sexta-feira, 29 de março de 2019

O INA - Avaliação Psicológica


O INA

Avaliação Psicológica

A avaliação psicológica (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril)  avalia, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelece um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases, sendo elaborada, para cada candidato, uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
Esta ficha deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
O resultado da avaliação psicológica, desde que positivo, tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.

A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:

a. Por entidade especializada pública (INA);
b. Pela própria entidade empregadora pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;
c. Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.




O Receio de alguns é este...

34. Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos?

Sim.

A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.



1 comentário:

  1. Bom dia,
    Na página inicial da Escola Secundária do Pinhal Novo está uma imagem interessante, bastante elucidativa do que se espera dum AO.
    https://www.espinhalnovo.org/

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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