Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam
obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como
as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9)
e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não
sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos
n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais
sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de
tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs119.htma) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
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