Partilho porque não chega por vezes aos serviços administrativos esta informação...
Comentário;
Confirmem se têm CAE - Atividade Aberta
Basta terem um CAE Educação... para as despesas irem para o Sector Educação.
Atenção, que por vezes as faturas comunicadas antes da abertura da atividade são colocadas e "OUTRAS - Despesas Gerais"- nesses casos, recomendem que os trabalhadores alterem no efatura essa alteração de sector.
é possível adicionar mais CAE's , basta preencher o mod. alteração de atividade e colocar e atividade secundária, se precisar de mais, acrescentem no campo observações.
Nota: Verifiquem se os NIF's dos alunos estão corretos! Montes de Pais a reclamar...
Nota: Verifiquem se os NIF's dos alunos estão corretos! Montes de Pais a reclamar...
MENSAGEM DO GEF
Assunto: Comunicação das despesas de educação
Boa tarde,
Vimos
por este meio relembrar os Estabelecimento de Ensino para o cumprimento
da obrigação divulgada pela Autoridade Tributária, através do Mod. 46:
“A
declaração Modelo 46 – COMUNICAÇÃO DE DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.os 5 e 6 do
artigo 78.º-D do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante
suportado a título de despesas de formação e educação relativamente a
prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já
comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças.
Consideram-se despesas de educação e formação (n.º 2 do artigo 78.º-D, do Código do IRS), os encargos com o pagamento de:
a) Creches;
b) Jardins-de-infância;
c) Lactários;
d) Escolas;
e) Estabelecimentos de ensino;
f)
Outros serviços de educação desde que as respetivas prestações de
serviços tenham sido realizadas por estabelecimentos de ensino
integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades
reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação
profissional (n.º 3 do artigo 78.º- D do Código do IRS);
g) Manuais e livros escolares.
Deve
ser apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados
até ao fim do mês de janeiro de cada ano, relativamente às despesas
referentes ao ano anterior.
Os
estabelecimentos públicos que, durante o ano a que a declaração
respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei
n.º 197/2012, de 24 de agosto, estão dispensados do envio desta
declaração.”
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