FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)
I - Remunerações
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha
constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor
daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho
prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a
redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente
com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014,
haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais
relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para
efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações
ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no
artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
