quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Artigo 45.º - Pagamento do trabalho extraordinário (Medida no Orçamento de Estado 2014)

Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário

1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.


2 — O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014


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