FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)
I - Remunerações
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha
constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor
daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho
prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a
redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente
com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014,
haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais
relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para
efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações
ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no
artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Mas alguém, em bom senso, faria de outra maneira? Só por má fé, acho eu
ResponderEliminarUnknown , Existem pessoas a relatar que foram prejudicados.
EliminarParece-me que em determinadas situações existem colegas que confiam em "demasiado" na aplicação de gestão e não analisam o que se esta processar (nem a lei), será que acreditaram que o valor introduzido em "anos anteriores" não sofria qualquer taxa de redução pela aplicação de software ?
Sei que muitas vezes não temos tempo para validar todos os procedimentos... agora ter de acertar tudo dá mais trabalho do que se não tivessem processado nada :)