NOTA INFORMATIVA Nº1/DGPGF/2014 - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal não docente (ALTERADA)
Assunto: Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal não docente
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos trabalhadores no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo, informa-se que:
I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo:
Com a publicação da Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, foi regulamentado o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para pessoal não docente.
Os estabelecimentos de ensino devem proceder ao processamento desta compensação após a assinatura do acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, sendo o seu pagamento obrigatório em janeiro de 2014, para os acordos de cessação contratual assinados até 31 de dezembro de 2013 inclusive.
Para os acordos assinados em data posterior a 31 de dezembro de 2013, serão emitidas novas orientações, prevendo-se o seu pagamento em fevereiro de 2014.
Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.B0 – Programa de Rescisões por Mútuo Acordo – Compensação – Pessoal Não Docente.
Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
II – Efeitos da cessação do contrato (art.º 180º do RCTFP)
Considerando que na data da cessação do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:
1. A remuneração correspondente ao período de férias não gozadas deve ser requisitada na classificação económica: 01.02.12.A0.B0 - Abonos devidos pela cessação da relação jurídica – Pessoal não docente.
O cálculo do período de trabalho prestado no ano da cessação corresponderá ao número de dias de férias proporcional, de acordo com a seguinte fórmula:
Ndf = ( Ndt x 25 ) / 365
Ndf - o número de dias de férias arredondado, por excesso, para a unidade seguinte.
Ndt - o número de dias de serviço efetivo - ou situações para este efeito equiparadas.
O montante da remuneração correspondente deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Remuneração por Férias Não Gozadas = RBM x Ndf / 22
Nota: A este total não são adicionados os dias de férias por idade ou por antiguidade, que se reportam ao ano em que se vencem e que já foram considerados no cálculo da remuneração do período de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013.
2. O subsídio de férias corresponde ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e deve ser requisitado na classificação económica –
01.01.14.SF.B0 – Subsidio de Férias – Pessoal Não Docente.
Subsídio de Férias = RD x 1,365 x ndf
RD - Remuneração diária (Remuneração Base mensal / 30)
Ndf – o número de dias de férias, não podendo exceder o limite de 22 dias.
Nota: O trabalhador tem direito a um Subsídio de férias, no máximo, de valor igual a um mês de remuneração base mensal nos termos do nº 2 do art.º 208º do RCTFP.
Exemplo:
O trabalhador, não docente com a remuneração base de 518,35 € (entre 1 e 2 nível remuneratório e entre a 1ª e a 2ª posição remuneratória da tabela única), que não gozou férias por conta do ano seguinte, com 365 dias de serviço efetivo prestado em 2013.
a) Cálculo da remuneração correspondente às férias não gozadas:
Ndf = (365 x 25) / 365 = 25 dias
Férias Não Gozadas = 518,35€ x 25 dias / 22 dias
FNG = 589,03€
b) Cálculo do subsídio de férias:
Subsídio de Férias = (518,35€ / 30) x 1,365 x 22 dias = 518,92€
SF = 518,35€ (valor igual a um mês de remuneração mensal)
c) O trabalhador tem direito a receber o montante total de 1.107,38€ (589,03€ + 518,35€).
III – Regras de tributação da compensação
1. O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção o fator de majoração utilizado no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).
2. A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS.
3. Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do código de IRS.
4. Não há lugar a desconto para o regime de proteção social ou ADSE.
Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS e http://www.dgap.gov.pt/upload/programa/faqs.html
Exemplo:
Assistente operacional de 45 anos de idade e 25 anos de serviço, que aufira 850€ de remuneração base mensal e 50 € de suplementos regulares. Nesse caso, a regra de cálculo é de 1,5 salários por ano de serviço, perfazendo uma compensação de 33.750€ (25 x 1,5 x 900€).
Caso a regra fosse de 1 salário por ano de antiguidade, a compensação seria de 22.500€ (25 x 1 x 900€). Assim, a parte a tributar será apenas 11.250€ (25 x 0,5 x 900€).
Nota: A compensação será taxada na totalidade nos casos em que:
• O trabalhador tenha beneficiado de exclusão da tributação por IRS nos últimos 5 anos
• O trabalhador venha a estabelecer novo vínculo laboral com a atual entidade empregadora nos 24 meses seguintes à rescisão.
Com os melhores cumprimentos,
Lisboa, 6 de janeiro de 2014
O Subdirector - Geral
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