quinta-feira, 9 de maio de 2013

Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriados ou descanso semanal


De acordo com o art.º 45º da LOE os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho, são alterados para os seguintes valores:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes

O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.


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