quinta-feira, 9 de maio de 2013

FAQ Perguntas frequentes sobre o processamento dos vencimentos em 2013



Perguntas frequentes sobre o processamento dos vencimentos em 2013 (FAQ) ua.pt

Como é apurado e pago o subsídio de Natal?

O valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei do orçamento para o ano 2013 (LOE), sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendose, nesse momento, os descontos obrigatórios correspondentes a este 1/12.

O duodécimo pago mensalmente do subsídio de Natal ainda está sujeito à redução remuneratória prevista no artigo 27.º?



Não, uma vez que no cálculo do duodécimo do subsídio de Natal a pagar já foi considerada a remuneração relevante desse mês após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da LOE
Como é apurada a taxa de retenção de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

A taxa de retenção é apurada mensalmente, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês, relevante para a determinação do respetivo duodécimo (i.e. antes de dividido por 12), retendose em cada pagamento mensal a parte proporcional do imposto
Como são efetuados os descontos e as contribuições devidas (v.g. CGA, IRS e ADSE) relativas ao valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

Os descontos e as contribuições relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada mês.

Que remunerações estão abrangidas pela retenção decorrente da sobretaxa?

Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa. A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). O RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2013, ou seja, €485.

Qual o efeito das faltas por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente?

As faltas por motivo de doença, devidamente comprovadas, determinam a perda integral da remuneração base diária, sempre que haja uma ausência até 3 dias (1, 2 ou 3 dias).
Para além disso, sempre que haja uma sucessão de faltas por doença com duração superior a três dias haverá perda da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária.

A partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador começa a receber a remuneração base diária por inteiro?

Sim, a partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador recebe a remuneração base diária por inteiro.
Como é feita a contagem dos períodos de 3 e de 27 dias?

A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho, ou seja, a retoma da prestação de trabalho tem como consequência o início da contagem dos períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença.

Qual a data relevante para a produção de efeitos desta alteração legislativa?

A data relevante para a aplicação desta alteração legislativa é a data do início do facto que determina a dita alteração e não a data efetiva do seu processamento e pagamento.

A recuperação do vencimento de exercício ainda é possível?

Não, nas situações de faltas por doença deixa de ser possível a recuperação do vencimento de exercício.

Quais são os abonos que passaram a ser sujeitos às quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações?

A base de incidência contributiva para a CGA passou a contemplar, as seguintes situações: 

suplementos, abono para falhas, exames, trabalho extraordinário, trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal e feriados.

A partir de que momento as quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações passam a incidir sobre a remuneração ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem?

Sobre as remunerações que se vençam a partir de 01 de janeiro de 2013. Por exemplo, as quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações incidirão apenas sobre remunerações relativas a trabalho extraordinário prestado em 2013.

Fonte: Nota técnica dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública 


http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012Ano/repNOTINF2012/NOTAINF_1_DGPGF_2012.pdf

in http://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=12981

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