Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013. D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as disposições
articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas
Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na
Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008,
de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva
dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas
se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento
ilíquido deste não for superior a 200 UC
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