quinta-feira, 23 de maio de 2013

Decisão de despedimento coletivo - Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos




Para os que dizem que ninguém é despedido na Administração Pública....
Isto a acontecer a nível nacional... ainda são uns cobres... 
Não sei quantos elementos do Pessoal Não Docente ( Assistentes Técnicos) e Formadores (Docentes) se encontram envolvidos no processo.


Decisão n.º 2/2013. D.R. n.º 99, Série II de 2013-05-23
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos

Decisão de despedimento coletivo




"...
Considerando que, em resultado do mencionado ato, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos promoveu o despedimento coletivo de 6 trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos daquele ato, ao abrigo do disposto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e n.º 47/2012, de 29 de agosto (abreviadamente designado por Código do Trabalho);
...



Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos
Decisão n.º 2/2013

Decisão de despedimento coletivo

Considerando que, no quadro das limitações orçamentais e financeiras atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do setor público, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis; Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste agrupamento, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos requereu a extinção do re ferido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio;

Considerando que, por ato da publicação da portaria n.º 135 -A/2013 de 28 de março de 2013, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos; Considerando que, em resultado do mencionado ato, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos promoveu o despedimento coletivo de 6 trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos daquele ato, ao abrigo do disposto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e n.º 47/2012, de 29 de agosto (abreviadamente designado por Código do Trabalho);

Considerando que, no âmbito do despedimento coletivo, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos números 1, 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou do artigo 366.º do Código do Trabalho, consoante o caso, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas;

Assim, ao abrigo do artigo 363.º do Código do Trabalho, aplicado ex vio n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino:

1 — O despedimento coletivo dos seguintes trabalhadores, titulares de um contrato de trabalho em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este agrupamento, consoante o caso, em virtude da extinção do referido centro:

2 — A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos em 5 de abril de 2013.

a) À trabalhadora Teresa Isabel Correia da Graça, a quantia global
de € 7463,44 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta
e quatro cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 5854,84 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta
e quatro cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos), referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

b) À trabalhadora Cátia Isabel Soares Rodrigues, a quantia global
de € 5.289,33 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove euros e trinta e três
cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 3680,73 (três mil, seiscentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos),
referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos),referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

c) À trabalhadora Maria João Patinha Felício Teresa, a quantia global
de € 7120,16 (sete mil, cento e vinte euros e dezasseis cêntimos),
discriminada nos termos que se seguem:
€ 5511,56 (cinco mil, quinhentos e onze euros e cinquenta e seis
cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos), referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

d) À trabalhadora Miriam Filipe da Costa, a quantia global de
€ 7226,05 (sete mil duzentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos),
discriminada nos termos que se seguem:
€ 5625,99 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco euros e noventa e nove
cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1600,06 (mil, seiscentos euros e seis cêntimos), referente a créditos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções
públicas;

e) À trabalhadora Sónia Alexandra de Matos Oliveira Torres, a quantia
global de € 7454,90 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e
noventa cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 5854,84 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta
e quatro cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1600,06 (mil, seiscentos euros e seis cêntimos), referente a créditos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções
públicas;

f) À trabalhadora Filipa Alexandra Branco Rosado Barbas dos Santos,
a quantia global de €2997,24 (dois mil, novecentos e noventa e sete euros
e vinte e quatro cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 2049,39 (dois mil, quarenta e nove euros e trinta e nove cêntimos),
referente à compensação legalmente devida;
€ 947,85 (novecentos e quarenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos),
referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho em funções públicas;

14 de maio de 2013. — O Presidente da CAP, João Carlos Gomes Nunes. 206966969


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