quinta-feira, 23 de maio de 2013

Delega competências no Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte



Índice do Diário da República n.º 98, Suplemento, Série II de 2013-05-22
Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado 
 
Despacho n.º 6681-A/2013. D.R. n.º 98, Suplemento, Série II de 2013-05-22Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Delega competências no Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte
 
 
  • 16414-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
    PARTE C - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA


    Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário
    de Estado do Ensino Básico e Secundário
    Despacho n.º 6681-A/2013
 
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2 e 19.º da Lei
  • Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei
    n.º 86 -A/2011, de 12 de julho alterado pelos Decretos -Leis n.º 246/2012,
    de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio,
    dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do
    artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações
    introduzidas pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-
    -Lei n.° 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.° 278/2009,
    de 2 de outubro, que operou a sua republicação, pela Lei n.° 3/2010, de
    27 de abril, pelo Decreto -Lei n.° 131/2010, de 14 de dezembro, pela lei
    n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei nº 149/2012, de 12 de julho,
    no uso dos poderes que foram delegados pelos despachos n.º 4609/2013,
    publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 2 de abril de 2013,
    e 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de
    abril de 2013, determina -se o seguinte:

  • I – São subdelegadas, no diretor -geral dos estabelecimentos escolares,
    José Alberto Moreira Duarte, as necessárias competências para a prática
    dos seguintes atos:
    1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
    a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas
    dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
    e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a
    enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e
    da Administração Escolar;
    b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas
    do pessoal não docente que pertençam aos mapas de pessoal dos
    estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser
    objeto de relatório a enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de
    Estado do Ensino e da Administração Escolar;
    c) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas
    na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;
    d) Dissolver os órgãos de direção e designar as comissões administrativas
    provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 75/2008,
    de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decreto -Lei
    n.ºs 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho;
    e) Autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto
    da Carreira Docente e dispensas previstas no regime da proteção
    da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de
    fevereiro;
    f) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal
    docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das
    respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de
    recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto -Lei n.º 503/99,
    de 20 de novembro;
    g) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente
    prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência,
    sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
    h) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional,
    no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
    (SNIPI).
    i) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
    j) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
    k) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem
    prejuízo da necessidade da respetiva homologação;
    l) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no
    âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos
    particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico
    especializado da música e da dança e no âmbito das Atividades de
    Enriquecimento Curricular;
    m) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de
    garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
    n) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos conjugados
    das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos,
    aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
    atual e do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, praticar todos os atos
    inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de
    empreitadas de obras públicas e de fornecimento e aquisição de bens e
    serviços e autorizar as despesas inerentes, até 1 000 000 €, quando tais
    concursos estejam previstos em planos de investimento ou de atividades
    previamente aprovadas;
    o) Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por
    motivos cuja responsabilidade não seja imputada a empreiteiros ou
    fornecedores;
    p) Aprovar autos de receção provisória ou definitiva;
    q) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização
    a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à
    remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-
    -programa celebrado com o Estado.
    r) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito
    dos acordos de cooperação para a educação pré -escolar, nos termos de
    despacho anual.
    s) Autorizar a despesa e respetivos pagamentos, até ao limite de
    1.000.000 € por projeto de financiamento, no âmbito dos vários Programas
    Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional
    (QREN), cujos objetivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE.
    2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo
    os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
    a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias
    ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de
    funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições
    de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa
    dos mesmos.
    b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente
    a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções
    docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular,
    cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de
    relatório a enviar anualmente ao gabinete do Secretário de Estado do
    Ensino e da Administração Escolar;
    c) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e à execução
    financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições
    de educação especial ao abrigo das Portarias n.ºs 1102/97 e 1103/97,
    ambas de 3 de novembro, e demais legislação complementar;
    d) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução
    financeira dos contratos -programa celebrados com as entidades proprietárias
    das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-
    -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de
    8 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 1009 -A/2010, de 1 de outubro
    e 216 -A/2012, de 18 de julho, e demais legislação complementar.
    3 — Quanto aos alunos:
    a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II
    a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
    b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do
    ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina
    opcional e da língua estrangeira;
    c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e
    cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou
    inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
    d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento
    de propina ou de prémio de seguro escolar;
    e) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que
    nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável
    pela gestão da escola;
    f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1º ciclo do
    ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas,
    nos termos legais e regulamentares;
    g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em
    atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de
    estudo, bem como dos professores acompanhantes;
    h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três
    dias úteis;
    i) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam
    implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos
    disciplinares deles decorrentes;
    j) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo
    com a legislação em vigor;
    Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 16414-(3)
    k) Decidir sobre os recursos interpostos de medidas educativas propostas
    pela escola, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei
    n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
    l) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou
    transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente
    fixados;
    m) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e
    peditórios levados a efeito no território nacional;
    n) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados
    com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento
    das atividades escolares.
    o) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,
    o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento
    de Educação Especial da rede privada e da rede solidária, nos termos
    da Portaria n.º 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, e demais
    legislação complementar, devendo as autorizações concedidas ser objeto
    de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado
    do Ensino Básico e Secundário;
    p) Decidir e autorizar sobre a situação de alunos totalmente dependentes
    que frequentam estabelecimentos de ensino especial, para efeitos
    da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1102/97,
    de 3 de novembro, devendo as autorizações concedidas ser objeto de
    relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado
    do Ensino Básico e Secundário;
    II — Fica o diretor -geral autorizado a subdelegar as competências
    previstas no presente despacho, devendo comunicar superiormente os
    despachos de subdelegação feitos:
    a) No subdiretor -geral;
    b) Nos delegados regionais das respetivas direções de serviços;
    c) Noutros dirigentes intermédios da Direção -Geral;
    d) Nos presidentes das comissões administrativas provisórias e nos
    diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede
    pública.
    III — O presente despacho produz efeitos reportados a 05 de janeiro
    de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no
    âmbito dos poderes ora delegados.
    21 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
    Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de
    Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho
    Dias Grancho.
    206987737

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