Mensagem n.º 4/JNE/2013: Provas Finais dos 2.º e 3.º Ciclos de 2013 - Procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores
MENSAGEM N.º 4/JNE/2013 de 24/05/2013
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DE 2013
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE
PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES
A classificação das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Português/PLNM e de Matemática, bem
como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho
Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do
Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores
organizada em cada região, por agrupamentos de exames.
A bolsa de professores classificadores das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos é constituída em
cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e
particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.
É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 2.º ciclo e/ou provas finais do
3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior nomeação por parte do
presidente do Júri Nacional de Exames.
A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames,
conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido,
havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os
diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão
assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:
1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores/relatores
todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 6.º
e/ou do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado
em anos letivos anteriores.
2. Para cada professor classificador/relator deve ser assinalada a respetiva situação de
acordo com a seguinte legenda:
P1 – Leciona no ano atual
P2 – Lecionou no ano transato
P3 – Lecionou em anos anteriores
No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola
que lecione o 2.º e o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma
delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2013.
3. Devem igualmente ser designados como relatores um professor profissionalizado por
cada disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, para a qual a escola elabora prova
de equivalência à frequência.
4. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação
e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os
professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas.
5. A designação dos professores classificadores e relatores é formalizada no impresso
Modelo 02/JNE ou 02-A/JNE, extraídos do programa ENEB.
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6. A bolsa de professores classificadores e relatores é gerida em cada agrupamento de
exames de acordo com critérios a determinar pelo Júri Nacional de Exames e segundo
as necessidades reais, tendo em conta também a marcação das férias de cada docente.
7. O período de férias indicado nos modelos atrás mencionados é uma informação
fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve
ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período
de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames,
em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
8. A direção da escola deve gerir os períodos de férias a gozar pelos professores
classificadores e relatores, de forma a garantir o serviço de classificação e reapreciação
de provas, bem como as atividades letivas e as reuniões de avaliação final dos alunos,
incluindo as de apreciação dos pedidos de revisão das decisões dos conselhos de
turma.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a
qualquer alteração às informações prestadas na listagem enviada, deve ser comunicado,
de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser
devidamente justificadas.
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas
realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes,
ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em
estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuaram exames. Estas
informações devem ser indicadas ao respetivo agrupamento de exames.
11. No preenchimento dos modelos referidos, devem ser assinaladas as escolas públicas
ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso,
para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas.
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço
de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação
e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse
efeito, incluindo as reuniões de supervisão.
13. Os mapas preenchidos com a proposta de designação dos professores classificadores e
relatores, extraídos do programa ENEB, devidamente assinados e autenticados, devem
ser enviados, em suporte digital, para o respetivo responsável de agrupamento de
exames até ao próximo dia 31 de maio.
14. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também
ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacional de Exames
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DE 2013
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE
PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES
A classificação das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Português/PLNM e de Matemática, bem
como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho
Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do
Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores
organizada em cada região, por agrupamentos de exames.
A bolsa de professores classificadores das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos é constituída em
cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e
particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.
É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 2.º ciclo e/ou provas finais do
3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior nomeação por parte do
presidente do Júri Nacional de Exames.
A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames,
conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido,
havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os
diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão
assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:
1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores/relatores
todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 6.º
e/ou do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado
em anos letivos anteriores.
2. Para cada professor classificador/relator deve ser assinalada a respetiva situação de
acordo com a seguinte legenda:
P1 – Leciona no ano atual
P2 – Lecionou no ano transato
P3 – Lecionou em anos anteriores
No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola
que lecione o 2.º e o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma
delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2013.
3. Devem igualmente ser designados como relatores um professor profissionalizado por
cada disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, para a qual a escola elabora prova
de equivalência à frequência.
4. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação
e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os
professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas.
5. A designação dos professores classificadores e relatores é formalizada no impresso
Modelo 02/JNE ou 02-A/JNE, extraídos do programa ENEB.
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6. A bolsa de professores classificadores e relatores é gerida em cada agrupamento de
exames de acordo com critérios a determinar pelo Júri Nacional de Exames e segundo
as necessidades reais, tendo em conta também a marcação das férias de cada docente.
7. O período de férias indicado nos modelos atrás mencionados é uma informação
fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve
ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período
de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames,
em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
8. A direção da escola deve gerir os períodos de férias a gozar pelos professores
classificadores e relatores, de forma a garantir o serviço de classificação e reapreciação
de provas, bem como as atividades letivas e as reuniões de avaliação final dos alunos,
incluindo as de apreciação dos pedidos de revisão das decisões dos conselhos de
turma.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a
qualquer alteração às informações prestadas na listagem enviada, deve ser comunicado,
de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser
devidamente justificadas.
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas
realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes,
ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em
estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuaram exames. Estas
informações devem ser indicadas ao respetivo agrupamento de exames.
11. No preenchimento dos modelos referidos, devem ser assinaladas as escolas públicas
ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso,
para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas.
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço
de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação
e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse
efeito, incluindo as reuniões de supervisão.
13. Os mapas preenchidos com a proposta de designação dos professores classificadores e
relatores, extraídos do programa ENEB, devidamente assinados e autenticados, devem
ser enviados, em suporte digital, para o respetivo responsável de agrupamento de
exames até ao próximo dia 31 de maio.
14. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também
ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacional de Exames
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