Deliberação n.º 1207/2013. D.R. n.º 103, Série II de 2013-05-29
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Ministério da Educação e Ciência - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Altera o regulamento sobre a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Princípios Gerais para o Acesso e Ingresso no Ensino Superior -
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (texto consolidado em 23 de Fevereiro de 2007, incorporando todas as alterações efectuadas).
Artigo 20.º Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
1 – De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através dos
seus órgãos legal e estatutariamente competentes, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus
cursos.
2 – Cada estabelecimento de ensino superior pode ainda, através dos seus órgãos legal e estatutariamente
competentes, determinar que os estudantes titulares de determinados cursos não portugueses legalmente
equivalentes ao ensino secundário português possam apresentar, em lugar das provas escolhidas nos termos do
número anterior, os exames finais de determinadas disciplinas desses cursos.
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