Despacho normativo n.º 6/2013. D.R. n.º 100, Série II de 2013-05-24
Ministérios da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes do Ministro da Economia e do Emprego, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social
Alteração ao Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO N.º 6/2013 - 6.ª ALTERAÇÃO AO DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2008
Foi publicado o Despacho normativo n.º 6/2013, de 24 de maio, que constitui a sexta alteração ao regime que determina a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis aos apoios do Fundo Social Europeu,
instituído pelo Despacho normativo n.º 4-A/2008, de 4 de janeiro.
Sempre
com a preocupação de promover a qualificação dos desempregados e a
rápida retoma do emprego, as entidades beneficiárias passam a partir de
agora a ter que proceder à comunicação da respetiva oferta formativa
junto dos centros de emprego do IEFP, I. P., de forma a facilitar o
encaminhamento de desempregados para integração prioritária nessa
formação, devendo ainda garantir que 75% dos participantes nas ações
sejam desempregados quer abrangidos por prestações sociais, quer estejam
sem qualquer proteção social.
Destaca-se ainda a
introdução de uma nova categoria de despesas elegíveis, passando agora a
ser possível cofinanciar o subsídio de desemprego, o subsídio social de
desemprego e o rendimento social de inserção relativamente aos
formandos que deles estejam a beneficiar e que se encontrem a frequentar
cursos de educação e formação de adultos, formação modular certificada
ou ações de formação para a inclusão, no âmbito da oferta promovida
pelos centros de formação do IEFP, I. P.
Consulte o Despacho Normativo n.º 6/2013, disponível na área "Legislação" deste Site.
in http://www.igfse.pt/news.asp?startAt=1&categoryID=281&newsID=3488
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
São aditados os artigos 9º-A e 14º-A do Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo
n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 12/2010,
de 21 de maio, pelo Despacho Normativo 2/2011, de 11 de fevereiro,
pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho
Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Formandos beneficiários de apoios sociais
1 -Os apoios previstos na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 3º
são elegíveis no âmbito das ofertas formativas promovidas pelos centros
de formação do IEFP, I.P, na proporção da duração da formação
frequentada pelos formandos beneficiários de subsídio de desemprego,
subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção.
2 – O período de tempo em que os formandos referidos no número
anterior se encontrem em formação não interrompe a concessão da
respetiva prestação social.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto nos números anteriores
não há lugar ao pagamento de bolsas de formação previstas no
artigo 9º, sendo integralmente considerado como elegível o subsídio
de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social
de inserção dos formandos, até se executar o valor disponível de FSE,
sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da sua afetação temporal
e da atribuição de outros apoios previstos no artigo 12º.
4 - Nas situações em que os formandos, durante a frequência da formação,
deixem de beneficiar dos apoios sociais referidos no n.º 1, pode
ser-lhes atribuída, a partir dessa data e até à conclusão da formação, a
bolsa de formação prevista no art.º 9.º, nos termos aí previstos.
Artigo 14.º-A
Obrigações das entidades beneficiárias
relativas a formandos desempregados
1 – As entidades beneficiárias que tenham candidaturas aprovadas
no âmbito de cursos de educação e formação de adultos, formações
modulares certificadas e de formações para a inclusão ficam sujeitas
ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicação prévia ao Centro de Emprego da área em que as
ações de formação se vão realizar, da respetiva oferta formativa;
b) Integração prioritária dos formandos desempregados nas ações
promovidas pela entidade beneficiária, sempre que esses formandos
tenham sido encaminhados pelo Centro de Emprego;
c) Garantir que, no mínimo, 75% dos participantes em formação,
ou sejam beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social
de desemprego e rendimento social de inserção, ou estejam sem
qualquer proteção social;
d) Os comprovativos das obrigações mencionadas nas alíneas a)
e b) devem integrar o processo técnico-pedagógico nos termos do
artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro,
na sua atual redação;
2 - As obrigações referidas no número anterior são objeto de verificação
no âmbito de processos de acompanhamento, controlo e
auditoria, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de
10 de dezembro, na sua atual redação.
3 – Verificando-se o incumprimento das obrigações previstas
no n.º 1 pode ser aplicada uma redução financeira, em sede de saldo
final, entre 2% a 5% do montante aprovado, em função do seu grau
de gravidade.”
Aditamento ao Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
São aditados os artigos 9º-A e 14º-A do Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo
n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 12/2010,
de 21 de maio, pelo Despacho Normativo 2/2011, de 11 de fevereiro,
pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho
Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Formandos beneficiários de apoios sociais
1 -Os apoios previstos na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 3º
são elegíveis no âmbito das ofertas formativas promovidas pelos centros
de formação do IEFP, I.P, na proporção da duração da formação
frequentada pelos formandos beneficiários de subsídio de desemprego,
subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção.
2 – O período de tempo em que os formandos referidos no número
anterior se encontrem em formação não interrompe a concessão da
respetiva prestação social.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto nos números anteriores
não há lugar ao pagamento de bolsas de formação previstas no
artigo 9º, sendo integralmente considerado como elegível o subsídio
de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social
de inserção dos formandos, até se executar o valor disponível de FSE,
sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da sua afetação temporal
e da atribuição de outros apoios previstos no artigo 12º.
4 - Nas situações em que os formandos, durante a frequência da formação,
deixem de beneficiar dos apoios sociais referidos no n.º 1, pode
ser-lhes atribuída, a partir dessa data e até à conclusão da formação, a
bolsa de formação prevista no art.º 9.º, nos termos aí previstos.
Artigo 14.º-A
Obrigações das entidades beneficiárias
relativas a formandos desempregados
1 – As entidades beneficiárias que tenham candidaturas aprovadas
no âmbito de cursos de educação e formação de adultos, formações
modulares certificadas e de formações para a inclusão ficam sujeitas
ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicação prévia ao Centro de Emprego da área em que as
ações de formação se vão realizar, da respetiva oferta formativa;
b) Integração prioritária dos formandos desempregados nas ações
promovidas pela entidade beneficiária, sempre que esses formandos
tenham sido encaminhados pelo Centro de Emprego;
c) Garantir que, no mínimo, 75% dos participantes em formação,
ou sejam beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social
de desemprego e rendimento social de inserção, ou estejam sem
qualquer proteção social;
d) Os comprovativos das obrigações mencionadas nas alíneas a)
e b) devem integrar o processo técnico-pedagógico nos termos do
artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro,
na sua atual redação;
2 - As obrigações referidas no número anterior são objeto de verificação
no âmbito de processos de acompanhamento, controlo e
auditoria, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de
10 de dezembro, na sua atual redação.
3 – Verificando-se o incumprimento das obrigações previstas
no n.º 1 pode ser aplicada uma redução financeira, em sede de saldo
final, entre 2% a 5% do montante aprovado, em função do seu grau
de gravidade.”
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