Parece-me que não a divulguei e contém informação muito útil
Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública foi aprovado documento técnico com notas (FAQ) para a implementação e operacionalização das medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013)
DESPACHO
Para efeitos de apoio à implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2013, é aprovada a nota técnica em anexo, a qual deverá ser divulgada pela Direção‐Geral do Orçamento e pela Direção‐Geral da Administração e do Emprego Público nas respetivas páginas internet.
O Secretário de Estado do Orçamento
Luis Morais Sarmento
O Secretário de Estado da Administração Pública
Hélder Rosalino
NOTA TÉCNICA
ASSUNTO: Medidas previstas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada na Assembleia da República (Decreto n.º 100/XII)
Notas para apoio à
operacionalização (FAQ)
I
Enquadramento
Em 27/11/2012 foi aprovada pela Assembleia da República (AR) a proposta
de
Lei do Orçamento do Estado para 2013, Decreto n.º 100/XII,
entretanto enviada para promulgação de Sua Excelência
O Presidente da República.
Naquele diploma está previsto um conjunto de medidas aplicáveis aos trabalhadores do sector público que implicarão alterações de procedimentos administrativos e de sistemas, designadamente informáticos, de processamento de remunerações, de forma a assegurar
o seu cabal cumprimento.
Assim, torna‐se necessário
adoptar as providências indispensáveis para criar as condições técnicas e operacionais para que, caso o diploma venha a ser promulgado, seja dado cumprimento às medidas nele previstas logo que ocorra a sua entrada em vigor,
previsivelmente em 1/1/2013.
Dado o lapso
de tempo relativamente curto até à possível
entrada em vigor da referida
lei, torna‐se indispensável antecipar o trabalho de identificação dos procedimentos a implementar e, bem assim,
começar a preparar as soluções
tecnológicas adequadas. Naturalmente reconhecendo que se trata de um trabalho
preliminar, de exercício de previsão e sob condição de o diploma vir a entrar em vigor
nos termos do Decreto
n.º 100/XII, da AR.
Assim, foi criado
um grupo de trabalho no âmbito do Ministério das Finanças, composto por representantes da Direcção‐Geral do Orçamento (DGO), da Direcção‐Geral da Administração e do Emprego
Público (DGAEP), da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), acompanhado por representantes dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais
e da Administração Pública, com o objectivo
de proceder à identificação das medidas constantes do diploma passíveis
de implicar alteração de procedimentos e sistemas,
procurar antecipar dúvidas
dos potenciais destinatários na sua aplicação e, bem assim, avançar com o que, no
momento e pelos dados disponíveis, se afigura serem as soluções interpretativas mais correctas para responder a tais dúvidas.
No fundo, procurou‐se realizar um trabalho interpretativo
das disposições da futura Lei do Orçamento do Estado para 2013, tendo‐se seguido
a habitual abordagem tipo “FAQ” (perguntas mais frequentes).
É o resultado
daquele trabalho que se procura divulgar
pela presente nota, com um conjunto de perguntas e respectivas respostas, que se julga serem
as que melhor traduzem o espírito
do legislador sobre as matérias em causa. No entanto, prossegue o trabalho de análise, admitindo‐ se que possam ser acrescentadas mais questões e respectivas respostas
à medida que forem sendo identificadas.
Sublinha‐se, uma vez mais, que se trata de um trabalhado interpretativo, dos serviços de apoio técnico do Ministério das Finanças
para
as áreas em causa,
identificados supra, unicamente com o objectivo de apoiar os interessados na implementação
das medidas prevista na futura Lei do Orçamento do Estado
para 2013, sem cariz vinculativo e sob condição
de esta lei vir a ser promulgada
e entrar em vigor nos exactos termos em que foi aprovada
pela AR, sob o Decreto n.º 100/XII, documento a que reportam os artigos referenciados infra, nas várias questões.
O teor do presente
documento pressupõe, assim, a
entrada em vigor do diploma e não dispensa a sua consulta
e interpretação pelos destinatários, nem prejudica eventuais
ajustamentos em função de um mais aprofundado estudo das medidas, bem como das especificidades das várias realidades abrangidas por estas.
II
Questões práticas de aplicação da Lei do
OE 2013 (FAQ)
1.
Pagamento do subsídio de Natal (artigo
28.º da Proposta
de Lei1):
1.1
P: Como é apurado
e pago o subsídio
de Natal?
R: O valor do subsídio
de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12
do subsídio de Natal, retendo‐se, nesse momento,
os descontos obrigatórios correspondentes a este 1/12.
1.2
P: O duodécimo pago mensalmente do subsídio de Natal ainda está sujeito à redução remuneratória prevista
no artigo 27.º?
R: Não,
uma vez que no cálculo
do duodécimo do subsídio de Natal a pagar já foi considerada
a remuneração relevante
desse mês após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º
1.3
P: Como é apurada
a taxa de retenção
de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?
R: A taxa de retenção é apurada
mensalmente, de forma
autónoma, tendo em conta
o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês, relevante
para a determinação do respectivo duodécimo (i.e. antes de dividido por 12), retendo‐se
em cada pagamento mensal a parte proporcional do imposto
(cfr. item
seguinte)2.
1 “Artigo 28.º
Pagamento do subsídio
de Natal
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio
de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas
a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham
direito, nos termos legais,
é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal
a abonar às pessoas
a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado
mensalmente com base na remuneração relevante
para o efeito, nos termos legais,
após a
redução remuneratória prevista
no mesmo artigo.
3 - O regime fixado
no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e
contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”
2 Nos termos do disposto nos n.ºs 4
e 5
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
1.4
P: Como são efetuados
os descontos e as contribuições devidas (v.g. CGA, IRS e ADSE) relativas ao valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?
R: Os descontos e as contribuições relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada
mês.
1.5
P: Como é apurado e pago o subsídio
de Natal quando um trabalhador inicia ou
cessa funções a meio de um mês?
R: O cálculo do subsídio de Natal nestas situações
é efetuado de acordo com as regras referidas
nos pontos anteriores, considerando a remuneração relativa aos dias de trabalho prestados nesse mês, devendo o seu pagamento
ocorrer no momento em que é feito o pagamento da restante
remuneração.
1.6
P:Qual a remuneração de referência a considerar para efeitos
de subsídio de Natal no caso de o trabalhador ter duas remunerações relevantes para o efeito?
Por exemplo, no caso
de um
trabalhador que de
1
a
5
de janeiro é
remunerado enquanto técnico superior no nível
35.º (2 231,32 euros) e de 6 a 30 de janeiro
como diretor de serviços (2.987,25 euros).
R: O valor do subsídio de Natal é apurado, de forma proporcional, tendo em conta as remunerações relevantes desse mês para efeitos do cálculo
do subsídio de Natal, ou seja, no exemplo dado, de 1 a 5 de janeiro
a remuneração a considerar para estes efeitos será a remuneração de técnico superior
e de 6 a 30 será a remuneração de diretor de serviços.
2.
Faltas por doença (artigo 76.º ‐ alteração ao artigo 29.º do Decreto‐Lei n.º 100/99, de 31 de março3):
3 “Artigo 29.º […]
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais,
a falta por motivo de doença, devidamente comprovada
determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações
de faltas seguidas
ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária
a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as
alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação
de trabalho.
2.1
P: A recuperação do vencimento de exercício deixa de
ser
possível
nos termos atualmente previstos no artigo 29.º do Decreto‐Lei n.º 100/99?
R: Sim, nas situações de faltas
por doença deixa de ser possível a recuperação do vencimento de exercício.
2.2
P: Qual o
efeito das faltas
por
motivo de doença relativamente à remuneração base do trabalhador?
R: As faltas
por motivo de doença,
devidamente comprovadas, determinam a perda integral
da remuneração base diária, sempre que haja
uma ausência até 3 dias (1, 2 ou 3 dias).
Para além disso,
sempre que haja uma sucessão de faltas
por doença com duração superior a três dias haverá perda da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária.
2.3
P: A partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador começa
a receber a remuneração base diária
por inteiro?
R: Sim, a partir do 31.º dia de incapacidade
temporária o trabalhador recebe a remuneração base diária
por inteiro.
2.4
P: As faltas por doença descontam antiguidade para efeitos
de carreira?
R: Sim, nos casos em que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano civil.
2.5
P: Como é feita a contagem
dos períodos de 3 e de 27 dias?
R: A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação
de trabalho, ou seja, a retoma
da prestação de trabalho tem
4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende
da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5- O disposto
na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração
base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas
por motivo de cirurgia
ambulatória, doença
por tuberculose e doença com início no decurso
do período
de atribuição do subsídio parental
que ultrapasse o termo deste período
6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7- O disposto
nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8- As faltas
por doença implicam
sempre a perda do subsídio
de refeição.
9- O disposto
nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.”
como consequência o início da contagem dos períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença.
2.6
P: Qual a data relevante para a produção de efeitos
desta
alteração legislativa?
R: A data relevante para a aplicação
desta alteração legislativa é a data do início do facto que determina a dita alteração e não a data efetiva do seu processamento e pagamento.
3.
Base de incidência contributiva para a CGA (artigo 79.º ‐ alteração
Decreto‐ Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditamento do artigo 6.º‐B4)
3.1.
P: A quem se aplica o artigo 6.º‐B do Estatuto
da Aposentação?
R: A todos os subscritores, com exceção dos subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista
no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20
de fevereiro, e dos subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações.
Nesta matéria a Caixa Geral de Aposentações disponibilizará uma nova codificação.
3.2.
P: A partir de que momento as quotizações e contribuições
para a Caixa Geral de Aposentações passam a incidir
sobre a remuneração ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem?
R: Apenas
sobre as remunerações que se vençam a partir de 01 de janeiro
de 2013.
4 “Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1
- As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração
ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2
- A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço,
a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver
inscrito na Caixa. 3
- O disposto nos números anteriores
tem
natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais
ou excecionais, em contrário,
com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência
contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista
no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram
transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.”
Por exemplo, as quotizações e contribuições
para a Caixa Geral de Aposentações incidirão apenas sobre remunerações relativas
a trabalho extraordinário prestado
em 2013.
3.3.
P: As quotizações para a Caixa Geral de Aposentações do trabalhador cedido em entidade
excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, que tenha optado pela manutenção do regime de proteção de origem (CGA), incindem sobre que remuneração?
R: As quotizações para a Caixa
Geral de Aposentações do trabalhador cedido, que tenha optado
pela manutenção do regime de proteção
de origem (CGA), incindem sobre a remuneração ilíquida do subscritor
tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem.
4.
Sobretaxa de IRS (artigo
187.º ‐ Sobretaxa em sede de IRS5)
5 “Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1- Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento
nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido
por sujeitos passivos
residentes em território português, que exceda, por sujeito
passivo, o valor
anual da retribuição mínima mensal garantida, incide
a sobretaxa de 3,5 %.
2- À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente
ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos
n.ºs 5 a 9, que, quando superiores
à sobretaxa devida, conferem direito
ao reembolso
da diferença.
3- Aplicam-se à sobretaxa
em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas
no artigo 97.º do mesmo Código.
4- Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo
95.º do Código do IRS.
5- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções
previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde,
exceda o valor
da retribuição mínima mensal garantida.
6- Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7- A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação
à disposição dos respetivos
titulares.
8- Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro,
alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001,
de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.”
4.1.
P: Que remunerações estão abrangidas
pela retenção decorrente da sobretaxa?
R:. Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão
sujeitos à retenção da sobretaxa. A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições
obrigatórias para regimes
de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). O RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2013, ou seja, €485.
4.2.
P: Irão existir códigos distintos para a sobretaxa relativa
aos duodécimos do subsídio de Natal, do subsídio
de férias, e dos restantes abonos?
R: Para
efeitos do preenchimento do DUC, haverá apenas um código para a retenção na fonte de IRS e um código para a retenção
da sobretaxa.
4.3.
P: Qual o valor da retribuição mensal garantida a considerar nos casos da aplicação da sobretaxa aos duodécimos do subsídio de Natal?
R: Nestes casos, o valor a considerar será 1/12 da remuneração mensal
garantida.
4.4.
P: Como se fazem os arredondamentos da sobretaxa?
R: Os arredondamentos são feitos para a unidade de euros inferior.
5.
Outras questões
5.1. P: Quem
fará o cálculo do subsídio
de férias (artigo 77.º),
do subsídio de Natal e da contribuição extraordinária de solidariedade (artigo 78.º)
do
pessoal que recebe a pensão
provisória (desligados do serviço
para efeitos de aposentação)?
R: A Caixa Geral de Aposentações, que comunicará esses valores aos serviços.
in http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/Noticias_2013/Nota_tecnica_preparacao_aplicacao_medidas_LOE2013.pdf
http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=256
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