segunda-feira, 18 de março de 2013

Nota técnica sobre a implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para o ano e 2013


Parece-me que não a divulguei e contém informação muito útil

Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública foi aprovado documento técnico com notas (FAQ) para a implementação e operacionalização das medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013)


DESPACHO

Para efeitos de apoio à implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2013, é aprovada a nota técnica em anexo, a qual deverá ser divulgada pela Direção‐Geral do Orçamento e pela Direção‐Geral da Administração e do Emprego Público nas respetivas páginas internet.


O Secretário de Estado do Orçamento

 

Luis Morais Sarmento


O Secretário de Estado da Administração Pública



Hélder Rosalino



NOTA TÉCNICA




ASSUNTO: Medidas previstas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada na Assembleia da República (Decreto n.º 100/XII)




Notas para apoio à operacionalização (FAQ)




I

Enquadramento

Em 27/11/2012 foi aprovada pela Assembleia da República (AR) a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, Decreto n.º 100/XII, entretanto enviada para promulgação de Sua Excelência O Presidente da República.

Naquele diploma está previsto um conjunto de medidas aplicáveis aos trabalhadores do sector público que implicarão alterações de procedimentos administrativos e de sistemas, designadamente informáticos, de processamento de remunerações, de forma a assegurar o seu cabal cumprimento.

Assim, torna‐se necessário adoptar as providências indispensáveis para criar as condições técnicas e operacionais para que, caso o diploma venha a ser promulgado, seja dado cumprimento às medidas nele previstas logo que ocorra a sua entrada em vigor, previsivelmente em 1/1/2013.

Dado o lapso de tempo relativamente curto até à possível entrada em vigor da referida lei, torna‐se indispensável antecipar o trabalho de identificação dos procedimentos a implementar e, bem assim,  começar a preparar as soluções  tecnológicas adequadas. Naturalmente reconhecendo que se trata de um trabalho preliminar, de exercício de previsão e sob condição de o diploma vir a entrar em vigor nos termos do Decreto n.º 100/XII, da AR.





Assim, foi criado um grupo de trabalho no âmbito do Ministério das Finanças, composto por representantes da Direcção‐Geral do Orçamento (DGO), da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), acompanhado por representantes dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública, com o objectivo de proceder à identificação das medidas constantes do diploma passíveis de implicar alteração de procedimentos e sistemas, procurar antecipar dúvidas dos potenciais destinatários na sua aplicação e, bem assim, avançar com o que, no momento e pelos dados disponíveis, se afigura serem as soluções interpretativas mais correctas para responder a tais dúvidas. No fundo, procurou‐se realizar um trabalho interpretativo das disposições da futura Lei do Orçamento do Estado para 2013, tendo‐se seguido a habitual abordagem tipo FAQ (perguntas mais frequentes).

É o resultado daquele trabalho que se procura divulgar pela presente nota, com um conjunto de perguntas e respectivas respostas, que se julga serem as que melhor traduzem o espírito do legislador sobre as matérias em causa. No entanto, prossegue o trabalho de análise, admitindo se que possam ser acrescentadas mais questões e respectivas respostas à medida que forem sendo identificadas.

Sublinha‐se, uma vez mais, que se trata de um trabalhado interpretativo, dos serviços de apoio técnico do Ministério das Finanças para as áreas em causa, identificados supra, unicamente com o objectivo de apoiar os interessados na implementação das medidas prevista na futura Lei do Orçamento do Estado para 2013, sem cariz vinculativo e sob condição de esta lei vir a ser promulgada e entrar em vigor nos exactos termos em que foi aprovada pela AR, sob o Decreto n.º 100/XII, documento a que reportam os artigos referenciados infra, nas várias questões.

O teor do presente documento pressupõe, assim, a entrada em vigor do diploma e não dispensa a sua consulta e interpretação pelos destinatários, nem prejudica eventuais ajustamentos em função de um mais aprofundado estudo das medidas, bem como das especificidades das várias realidades abrangidas por estas.







II

Questões práticas de aplicação da Lei do OE 2013 (FAQ)




1.                        Pagamento do subsídio de Natal (artigo 28.º da Proposta de Lei1):



1.1              P: Como é apurado e pago o subsídio de Natal?

R: O valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse s para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendo‐se, nesse momento, os descontos obrigatórios correspondentes a este 1/12.


1.2              P: O duodécimo pago mensalmente do subsídio de Natal ainda está sujeito à redução remuneratória prevista no artigo 27.º?

R: Não, uma vez que no cálculo do duodécimo do subsídio de Natal a pagar foi considerada a remuneração relevante desse s após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º


1.3              P: Como é apurada a taxa de retenção de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

R: A taxa de retenção é apurada mensalmente, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês, relevante para a determinação do respectivo duodécimo (i.e. antes de dividido por 12), retendo‐se em cada pagamento mensal a parte proporcional do imposto (cfr. item seguinte)2.

1  Artigo 28.º
Pagamento do subsídio de Natal
1  -           Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham
direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2  -          O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a
redução remuneratória prevista no mesmo artigo.
3  -           O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
2  Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.





1.4              P: Como o efetuados os descontos e as contribuições devidas (v.g. CGA, IRS e ADSE) relativas ao valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

R: Os descontos e as contribuições relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada mês.


1.5              P: Como é apurado e pago o subsídio de Natal quando um trabalhador inicia ou cessa funções a meio de um mês?

R: O cálculo do subsídio de Natal nestas situações é efetuado de acordo com as regras referidas nos pontos anteriores, considerando a remuneração relativa aos dias de trabalho prestados nesse mês, devendo o seu pagamento ocorrer no momento em que é feito o pagamento da restante remuneração.


1.6              P:Qual a remuneração de referência a considerar para efeitos de subsídio de Natal no caso de o trabalhador ter duas remunerações relevantes para o efeito?
Por  exemplo,  no  caso  de  um  trabalhador  que  de  1  a  5  de  janeiro  é
remunerado enquanto técnico superior no nível 35.º (2 231,32 euros) e de 6 a 30 de janeiro como diretor de serviços (2.987,25 euros).

R: O valor do subsídio de Natal é apurado, de forma proporcional, tendo em conta as remunerações relevantes desse s para efeitos do cálculo do subsídio de Natal, ou seja, no exemplo dado, de 1 a 5 de janeiro a remuneração a considerar para estes efeitos será a remuneração de cnico superior e de 6 a 30 será a remuneração de diretor de serviços.




2.                          Faltas por doença (artigo 76.º alteração ao artigo 29.º do DecretoLei n.º 100/99, de 31 de março3):


3   “Artigo 29.º […]

1  -  A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2  - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada determina:
a)      A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b)      A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3-  A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.







2.1              P:  A  recuperação  do  vencimento  de  exercício  deixa  de  ser  possível  nos termos atualmente previstos no artigo 29.º do Decreto‐Lei n.º 100/99?

R: Sim, nas situações de faltas por doença deixa de ser possível a recuperação do vencimento de exercício.

2.2              P:   Qual   o   efeito   das   faltas   por   motivo   de   doença   relativamente   à remuneração base do trabalhador?

R: As faltas por motivo de doença, devidamente comprovadas, determinam a perda integral da remuneração base diária, sempre que haja uma ausência até 3 dias (1, 2 ou 3 dias).
Para além disso, sempre que haja uma sucessão de faltas por doença com duração superior a três dias haverá perda da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária.

2.3              P: A partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador começa a receber a remuneração base diária por inteiro?

R: Sim, a partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador recebe a remuneração base diária por inteiro.

2.4              P: As faltas por doença descontam antiguidade para efeitos de carreira?

R: Sim, nos casos em que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano civil.

2.5              P: Como é feita a contagem dos períodos de 3 e de 27 dias?

R: A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho, ou seja, a retoma da prestação de trabalho tem




4-      A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5-      O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do peodo
de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período
6-      As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7-      O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8-      As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9-      O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.





como consequência o início da contagem dos períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença.


2.6              P: Qual a data relevante para a  produção  de  efeitos  desta  alteração legislativa?

R: A data relevante para a aplicação desta alteração legislativa é a data do início do facto que determina a dita alteração e não a data efetiva do seu processamento e pagamento.



3.                          Base de incidência contributiva para a CGA (artigo 79.º alteração Decreto Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditamento do artigo 6.ºB4)


3.1.            P: A quem se aplica o artigo 6.ºB do Estatuto da Aposentação?

R: A todos os subscritores, com exceção dos subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e dos subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações.
Nesta matéria a Caixa Geral de Aposentações disponibilizará uma nova codificação.

3.2.            P: A partir de que momento as quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações passam a incidir sobre a remuneração ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral de seguraa social dos trabalhadores por conta de outrem?

R: Apenas sobre as remunerações que se vençam a partir de 01 de janeiro de 2013.


4 Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1  -  As quotizões e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2  -  A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.   3 -  O  disposto  nos  meros  anteriores  tem  natureza  imperativa,  prevalecendo  sobre  quaisquer  outras  normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.





Por exemplo, as quotizações e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações incidirão apenas sobre remunerações relativas a trabalho extraordinário prestado em 2013.



3.3.            P: As quotizações para a Caixa Geral de Aposentações do trabalhador cedido em entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, que tenha optado pela manutenção do regime de proteção de origem (CGA), incindem sobre que remuneração?

R: As quotizações para a Caixa Geral de Aposentações do trabalhador cedido, que tenha optado pela manutenção do regime de proteção de origem (CGA), incindem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.




4.                          Sobretaxa de IRS (artigo 187.º Sobretaxa em sede de IRS5)

5 “Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1-      Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22 do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2-      À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a)      2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b)      As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3-      Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4-      Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5-      As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões o, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6-      Encontra-se abrangido  pela obrigação  de retenção prevista  no mero anterior  o valor do  rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7-      A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8-      Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.






4.1.            P: Que remunerações estão abrangidas pela retenção decorrente da sobretaxa?

R:. Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa. A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). O RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2013, ou seja, €485.

4.2.            P: Irão existir códigos distintos para a sobretaxa relativa aos duodécimos do subsídio de Natal, do subsídio de férias, e dos restantes abonos?

R: Para efeitos do preenchimento do DUC, haverá apenas um código para a retenção na fonte de IRS e um código para a retenção da sobretaxa.

4.3.            P: Qual o valor da retribuição mensal garantida a considerar nos casos da aplicação da sobretaxa aos duodécimos do subsídio de Natal?

R: Nestes casos, o valor a considerar será 1/12 da remuneração mensal garantida.

4.4.            P: Como se fazem os arredondamentos da sobretaxa?

R: Os arredondamentos são feitos para a unidade de euros inferior.



5.                          Outras questões


5.1.      P: Quem fará o cálculo do subsídio de férias (artigo 77.º), do subsídio de Natal e da contribuição extraordinária de solidariedade (artigo 78.º) do pessoal que recebe           a pensão provisória (desligados do serviço para efeitos de aposentação)?


R: A Caixa Geral de Aposentações, que comunicará esses valores aos serviços.


in  http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/Noticias_2013/Nota_tecnica_preparacao_aplicacao_medidas_LOE2013.pdf

http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=256






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