segunda-feira, 11 de março de 2013

"Mais impostos" (controlo) para os trabalhadores independentes


Portaria n.º 103/2013. D.R. n.º 49, Série I de 2013-03-11

Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

Aprova um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento.






MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 103/2013
de 11 de março
A alteração introduzida ao artigo 152.º do Código dos Regimes Contributivos pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, veio prever que os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com discriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior, através do preenchimento de um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Por seu turno o artigo 54.º -A do Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012 de 25 de setembro, estabelece que a referida declaração de rendimento incluirá igualmente os elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores independentes.
O conteúdo da informação constante da declaração assim efetuada é, nos termos legalmente previstos, posteriormente remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos serviços da Segurança Social.
A execução daqueles preceitos torna necessária a aprovação do suporte de informação correspondente por Portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado o Modelo RC 3048 -DGSS, designado Anexo SS e respetivas instruções de preenchimento, anexos à presente Portaria e que dela fazem parte integrante.
2 – O impresso aprovado destina -se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
O anexo referido no artigo anterior deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, devendo, para o efeito, o declarante proceder da seguinte forma:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação


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