quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social” que acompanhou as propostas de lei do Orçamento do Estado de 2018 a 2024

 

 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2024/rel017-2024-2s.pdf

SINOPSE
O Tribunal de Contas realizou uma auditoria ao “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social” que acompanhou as propostas de lei do Orçamento do Estado de 2018 a 2024.
Nesta auditoria concluiu-se que esse Relatório não é completo e abrangente, prejudicando a compreensão dos riscos financeiros, económicos e demográficos que recaem sobre a sustentabilidade global com a proteção social, porque apenas se reporta à componente contributiva da segurança social, não incluindo a parte não contributiva da segurança social e o regime de proteção social convergente relativo aos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA). 

Já o modelo que suporta as projeções do Relatório não projeta adequadamente a receita e a despesa do sistema previdencial da segurança social, o que diminui a sua utilidade enquanto instrumento de gestão e de informação aos contribuintes, não lhes permitindo conhecer os impactos sobre as Finanças Públicas e todas as contingências sociais para os cidadãos.


Acresce ainda a falta de fiabilidade e transparência que decorre das falhas e alterações aos pressupostos e à metodologia das projeções, ao longo dos anos, que influencia de forma significativa os resultados apresentados no Relatório.
O saldo do sistema previdencial da segurança social tem beneficiado das contribuições e quotizações respeitantes aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público - que desde 1 de janeiro de 2006 deixaram de ser inscritos na CGA, o que tem conduzido a uma melhoria dos saldos financeiros anuais do sistema previdencial, que não se traduz na melhoria da sustentabilidade financeira do conjunto dos dois sistemas contributivos. 

 

 64. É expectável o aumento da comparticipação do Estado para cobrir os défices de
autofinanciamento do RPSC, em resultado da redução do número de subscritores da CGA
com o decurso normal do tempo, do aumento do número de pensionistas, do aumento do
valor da pensão média, bem como do esgotamento progressivo das reservas financeiras
constituídas em resultado da transferência de fundos de pensões de empresas públicas e de
sociedades anónimas de capitais públicos para a CGA60

 

 

Com base no Relatório n.º 17/2024 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC), intitulado "Auditoria ao Relatório sobre Sustentabilidade Financeira da Segurança Social", aqui está um resumo focado na importância da integração dos sistemas e na situação da Caixa Geral de Aposentações (CGA):
A Sustentabilidade Global e o Risco de Colapso Orçamental

O relatório do Tribunal de Contas alerta para o facto de a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social em Portugal estar a ser avaliada de forma incompleta, o que mascara riscos graves para as contas públicas. A análise destaca que a aparente saúde do sistema previdencial da Segurança Social é, em parte, um efeito ótico da transferência de trabalhadores para este regime, enquanto a CGA permanece num ciclo de esgotamento.
1. O Problema da CGA como "Regime Fechado"

Desde 1 de janeiro de 2006, a CGA deixou de inscrever novos subscritores, passando os novos trabalhadores públicos para o regime geral da Segurança Social. Isto transformou a CGA num sistema em extinção progressiva:

    Receitas em queda: O número de subscritores ativos (quem contribui) diminui continuamente.

    Despesas em alta: O número de aposentados e o valor médio das pensões continuam a crescer.

    Dependência do Orçamento do Estado (OE): Sem novas entradas de capital via quotizações, o défice de autofinanciamento da CGA tem de ser coberto anualmente pelo OE. Em 2023, esta transferência já atingiu os 5.718 milhões de euros.

2. O Risco de uma Visão Fragmentada

O Tribunal de Contas critica o facto de os relatórios do Governo focarem-se apenas na Segurança Social, ignorando as responsabilidades da CGA.

    Défice Consolidado: Quando se analisam os dois sistemas em conjunto, prevê-se um agravamento do saldo negativo global, que poderá atingir cerca de -4,4% do PIB real até 2042 (aproximadamente -14.788 milhões de euros).

    Ilusão de Sustentabilidade: A Segurança Social beneficia hoje das contribuições dos novos funcionários públicos, mas estas receitas "escondem" o facto de que as responsabilidades futuras de pagamento de pensões a esses mesmos trabalhadores também recairão sobre o sistema.

3. Conclusão: A Necessidade de uma Gestão Integrada

Embora o relatório não use a expressão "permitir a reinscrição" como uma recomendação política direta, ele fundamenta tecnicamente a urgência de uma visão integrada. O Tribunal recomenda que o Governo elabore projeções que unam a Segurança Social e a CGA num único balanço atuarial.

A falta desta visão integrada e a manutenção da CGA como um sistema fechado e sem novas fontes de financiamento contributivo obrigam o Orçamento do Estado a assumir um fardo crescente e potencialmente insustentável a longo prazo, colocando em risco o nível de benefícios garantido aos cidadãos. O relatório deixa claro que o equilíbrio financeiro global só é compreensível se as responsabilidades de ambos os sistemas forem geridas conjuntamente, evitando que o colapso estrutural da CGA arraste as finanças públicas.

 

 

 

 

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE

 

SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE



Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE

"Eu sou muito bom e melhor que eu não há.


Durante estes dois anos, empenhei-me e atingi os meus objetivos em engraxar os meus superiores.

Deixei de gozar férias e tudo quando percebi que a Rosinha do lado, estava empenhada em engraxar mais que eu.
Ofereci beijinhos e cafezinhos às pessoas que atendi e que por sua livre iniciativa acabaram para me fazer grandes elogios perante a direção.

Considero ter sido o melhor a ocultar os meus erros por isso nada têm a apontar-me. O plano face-oculta funcionou na perfeição.
Contribuí para o trabalho em equipa ajudando os meus colegas a sentirem-se motivados para pedir transferência para outros ministérios.

Fui um autodidata após a Rosinha me ter ensinado a mexer no programa.
Despachei trabalho para outros e os telefonemas resolvi-os todos. Nunca tive culpa do número de chamadas que caíam.
Empenhei-me a criar um bom ambiente de trabalho quando fui roubar, ou melhor, pedir emprestado ao gabinete médico o sofá que eles têm, para promover umas sestas depois de almoço.
Poupei imensos recursos como o papel, por exemplo e apenas imprimi receitas culinárias.
Fui um verdadeiro exemplo para os meus colegas e tenho a certeza que sou admirado por todos, mesmo quando a Rosinha me diz a brincar:

-Oh, ..... já fazias qualquer coisinha não?

Brincalhona a Rosinha.
Só espero que ela não fique com inveja do prémio de mérito que vou ter, pois a inveja só cria mau ambiente no trabalho.

Eu até gosto da Rosinha farta-se de trabalhar coitada. Talvez daqui a 2 anos ela ganhe uns pontos, se for aprendendo comigo...

Não é fácil ser-se como eu! São muitos anos de empenho, dedicação e profissionalismo.
É bem merecido o "excelente".

E prontos, considero-me auto avaliado :-)


Colega da ROSINHA
 
 

PERÍODO PROBATÓRIO + Reposicionamento dos Docentes – 2025

 Reposicionamento dos Docentes – 2025
 

PERÍODO PROBATÓRIO
 

1 - A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do período probatório?

Os responsáveis do AE/EñA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
 

2 - Onde é submetida a informação dos requisitos para a dispensa do período probatório?
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente  > Preenchimento > Profissionalização e Período Probatório.

    Acesso sempre disponível.
    Preenchimento obrigatório para todos os docentes que ingressam na carreira pelos concursos externos aplicáveis, incluindo o Concurso Externo Extraordinário, desde que aceitem e se apresentem ao serviço.

3 - Quem pode dispensar do período probatório?
Pode dispensar quem, até 31 de agosto do ano escolar anterior, reúna 730 dias de tempo de serviço prestados enquanto docentes profissionalizados, seguidos ou interpolados, classificado com menção mínima de Bom nos termos do ECD e independentemente de terem sido prestados em grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram agora providos.

Para docentes do Concurso Externo Extraordinário, os 730 dias contam até ao dia útil anterior à publicitação das listas definitivas.
 

4 - Os 730 dias de tempo de serviço classificado com a menção mínima de Bom correspondem a quantas avaliações?
Entre duas e cinco, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
 

5 - O suprimento de avaliação de desempenho por mobilização da última avaliação obtida, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, pode ser usado para a dispensa?
Não. Os 730 dias têm de ser efetivamente classificados com menção mínima de Bom.
 

6 - O tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas conta?
Sim. Conta desde que a avaliação tenha menção mínima de Bom segundo os estatutos regionais.
 

7 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada para efeitos de dispensa/cumprimento do período probatório?
Não. Aplica-se exclusivamente para efeitos de reposicionamento/progressão na carreira.
 

8 - Quando é suspenso o período probatório por ausência ao serviço?
Quando as ausências (considerada prestação efetiva de trabalho ou equiparadas) sejam superiores a 6 semanas consecutivas ou interpoladas (art.º 31.º, n.º 9 do ECD). Após o regresso, o docente completa o período em falta.
 

9 - Em que situações de ausência ao serviço o docente tem de repetir o período probatório no ano seguinte?
Quando o docente falte justificadamente até 20 dias de atividade letiva, seguidos ou interpolados, por motivos não previstos no art.º 103.º do ECD.
 

10 - Como podem os docentes que se encontram ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais cumprir o período probatório?
Realizam o período probatório aquando do seu regresso à respetiva carreira de origem, caso não estejam dispensados.
 

11 - Onde pode o docente consultar a informação submetida pelo AE/EnA relativa a dispensa ou realização do período probatório?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente → Consulta-Docente.

A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.

A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
 

12 - Qual o índice remuneratório dos docentes não dispensados?

Aplicam-se as regras previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com efeitos a 1 de setembro de 2025 ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário 2025, cabendo ao docente a submissão do pedido para transição remuneratória na plataforma SIGRHE> separador Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados> subseparador Pedido docente
 

13 - Os docentes dispensados do período probatório são reposicionados segundo a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?

Sim. O reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário e é processado na aplicação integrada do SIGRHE.

Recomenda-se a leitura das FAQ Reposicionamento na Carreira.
 

14 - Podem os responsáveis do AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Para este efeito, deve ser tida em consideração a eventual existência de caso decidido/consolidado na ordem jurídica, bem como a necessidade de realização de audiência prévia de interessados.
 

REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
 

15 - Onde é submetida informação para o reposicionamento?

No SIGRHE, na aplicação:

Reposicionamento na Carreira Docente  >  Preenchimento

Após submissão, o registo fica disponível no separador Consulta.
 

16 - A quem compete o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica?
Os responsáveis do AE/EnA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
 

17 - Que docentes constam na aplicação?
    Docentes que ingressaram na carreira no presente ano letivo através das modalidades de concurso externo.
    Docentes que aguardam primeiro reposicionamento ou atualização de requisitos, relativos a concursos de anos anteriores.

18 - A que data se reporta o reposicionamento dos docentes reposicionados pela primeira vez?
O primeiro reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo e resulta dos requisitos que os docentes detinham a 31 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 108/2025, os docentes colocados no Concurso Externo Extraordinário, com habilitação profissional, ingressam na carreira com efeitos na data da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo essa a data de efeitos do seu primeiro reposicionamento, desde que cumpram os deveres de aceitação e apresentação.

Nestes casos, o reposicionamento é feito com base nos requisitos detidos no dia útil imediatamente anterior à publicitação das listas definitivas.
 

19 - Docentes em reposicionamento provisório (observação de aulas) têm de entregar um requerimento ao Diretor?

Sim. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para reposicionamento no 3.º e/ou 5.º escalão, o docente pode efetuar o pedido num único requerimento. A data do cumprimento deste requisito produz efeitos à data da entrega do requerimento.
 

20 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada em reposicionamento?
Sim. Aos docentes em reposicionamento que se encontram nas situações descritas na Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, podem ser consideradas, com as necessárias adaptações, as disposições nesta previstas.


21 - Podem os responsáveis dos AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Mas com regras claras.

Na aplicação, os registos podem surgir como:

    1.º Reposicionamento – primeiro registo submetido para o docente;
    Atualização de requisitos – registos posteriores;
    Sem Profissionalização ou não dispensado da realização do Período Probatório – quando o docente não tem habilitação profissional ou não reúne condições de dispensa.

Todos estes registos podem ser retificados pelo responsável do AE/EnA/EPERP, através do ícone da “máquina destruidora” no subseparador Consulta, desde que sejam assegurados:

    a inexistência de decisão já consolidada na ordem jurídica;
    a realização de audiência prévia dos interessados, quando legalmente exigível;
    a anulação dos registos incorretos.

Só os registos válidos e submetidos até às 18h do dia 12 de cada mês são exportados para efeitos de cabimentação financeira no mês seguinte.


22 - Existe algum período mínimo para que os responsáveis dos AE/EñA possam submeter uma atualização da informação?
Não. A aplicação permite atualizar, a qualquer momento, os dados necessários para determinar reposicionamentos provisórios ou definitivos.
 

23 - Onde pode o docente consultar a informação, relativa ao cumprimento dos seus próprios requisitos para reposicionamento na carreira?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente→ Consulta-Docente.

A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.

A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.

 

 

sábado, 17 de janeiro de 2026

Contas Bancarias - IGEFE vs IGCP

Os serviços encontram-se, mais uma vez, "à deriva", com o IGEFE no centro da problemática. Atualmente, decorre o processo de transição das contas bancárias tradicionais (na sua maioria da CGD) para contas geridas no IGCP.

Até à data, as normas estipulam que os titulares das contas são os elementos do Conselho Administrativo. 
Por regra, é obrigatória a existência de três assinaturas registadas, sendo necessária a conjugação de duas delas para qualquer movimentação financeira.

Contudo, o IGCP parece ter desconsiderado este aspeto. Embora a norma vigente não tenha sido alterada, o sistema passou a exigir apenas dois executores e dois autorizadores. 

O mais alarmante é o conhecimento de que vários Diretores e Chefes de Serviços Administrativos estão a decidir e a autorizar movimentos com apenas uma assinatura, o que configura uma ilegalidade e uma falha grave de controlo que o IGEFE não acautelou.

Em vez de reforçar a segurança — já de si escassa —, o IGCP não apresenta padrões de controlo rigorosos. 

É imperativo recordar o histórico de fraudes informáticas e acessos ilegítimos a contas escolares, agravado pelo facto de muitos intervenientes possuírem parcos conhecimentos de cibersegurança. Além disso, embora a rede seja ministerial, muitas operações são realizadas fora da rede segura.

Importa notar que, ao contrário do que possa ser sugerido, é possível configurar três autorizadores no IGCP, o que permitiria garantir a conformidade legal e acautelar situações de ausência ou férias. 

Ainda existe margem para corrigir estes procedimentos antes que ocorram danos irreparáveis.

Mais uma dica #IGEC
Blog AT

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

 A criação da AGSE resulta da integração total ou parcial da SGEC, DGAE, DGEstE e IGeFE, que centraliza funções de apoio técnico, financeiro e de gestão de pessoal docente e não docente.

 https://agse.pt/

 

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, é um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes.

A entidade resulta da Reforma da Administração Pública e agrega total ou parcialmente, as atribuições da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), I. P..

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/99-2025-933527232 

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/296-a-2025-934422119 

 

 

Classificador Económico para 2026 - IGEFE - AGSE

 https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/708

Classificador Económico para 2026 - IGEFE - AGSE 

 

 

Tabelas de IRS 2026

 Despacho n.º 233-A/2026 de 6 de janeiro

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/233-a-2026-998488151 

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