quarta-feira, 23 de março de 2016

22. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas ? NÃO


 
Embora a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do documento comprovativo da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente - cfr. n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - a violação deste prazo não implica, automaticamente, a injustificação das faltas dadas, conforme decorre da redação do n.º 5 deste artigo.

Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.

in DGAEP

Suspensão do Vínculo de Emprego Público - Férias


Desde 01 de janeiro de 2013 que se aplica a Suspensão do Vínculo de Emprego Público, vulgo Suspensão de Contrato, nenhum organismo do nosso Ministério se deu ao trabalho de tentar uniformizar procedimentos e decifrar os seus efeitos, para que os simples AT's, como eu, os apliquem de forma uniforme e legal.

DOWNLOAD AQUI


Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 — O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.



Quando é suspenso o vínculo de emprego público?

O Nº1 do Artigo 278º da LTFP, diz que quando o trabalhador estiver impedido por um período superior a 30 dias, mas é necessária muita atenção ao que diz o Nº2 do mesmo Artigo, pode fazer toda a diferença...

Casos Práticos:

Exemplo nº1
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 30 dias, tudo bem, tudo normal, só ao 31º dia suspende o vínculo(nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?  

R: Só se formos videntes :) portanto a resposta é não, só decorridos esses 30 dias e o funcionário apresentar novo CIT, apenas na data da apresentação desse segundo CIT é que o seu vínculo se suspende.


Exemplo nº2
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 12 dias, tudo bem, tudo normal, 12 dias não suspende o vínculo, decorridos os 12 dias o funcionário entrega um segundo CIT de 30 dias, só ao 31º dia suspende o vínculo (nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?

R: O funcionário já tem 12 dias de ausência, ao entregar um segundo CIT de 30 dias já se torna previsível que vai faltar mais de 30 dias, assim, a suspensão do seu vínculo ocorre com a apresentação do dito segundo atestado, porque é nesta altura que se torna previsível que o impedimento se prolongue por mais de 30 dias.



O que faz toda a diferença, no 1º exemplo o vínculo é suspenso no dia 09 de janeiro, no 2º exemplo o vínculo é suspenso no dia 22 de dezembro.


Como sabemos o Artigo 126º da LTFP diz que as férias vencem-se no dia 01 de janeiro de cada ano, assim:

- O funcionário do 1º exemplo teria direito aos 22 dias, acrescidos de 1 dia por cada 10 anos de tempo de serviço efetivo, pois o seu vínculo só suspendeu após 01 de janeiro

- O funcionário do 2º exemplo a 01 de janeiro tinha o seu vínculo suspenso, pelo que não se venceram as férias, quando retornar ao serviço terá direito a 2 dias de férias por cada 30 dias de trabalho, seguidos ou interpolados até ao final do ano


=> Quando a suspensão do contrato por impedimento prolongado e a respetiva cessação ocorrerem no mesmo ano, tal situação não afeta o direito a férias do trabalhador

=> Pelo contrário, se a suspensão ocorrer num determinado ano e a cessação do impedimento prolongado ocorrer em ano diferente, o trabalhador terá direito a um período de férias nos termos consagrados no artigo 127º da LTFP

=> Em qualquer dos casos a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, que deve ser pago por inteiro, em regra, no mês de junho de cada ano

=> De igual forma a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de Natal



Posted By Grey
Retirado do Fórum
http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=137.msg360


Comentário do AT ; É muito comum a leitura, de que só pode gozar férias decorridos os 6 meses, repito que nada consta sobre essa necessidade, a lei refere que adquire 2 dia por cada 30 dias, logo pode gozar.
Outro aspecto, as férias "não adquiridas", que ocorrem no ano anterior, que muitos dizem que se "perdem" porque o vínculo foi suspenso, eu discordo dessa leitura. Podemos estar com o vínculo suspenso os dois últimos meses do ano, mas não se perde o direito relativamente aos restantes "10" meses. Salvo melhor opinião...



terça-feira, 22 de março de 2016

NOVIDADE - CGA consegue Aposentações No Espaço de Um Mês

Parabéns para a nossa Colega Leitora Marília que prestou mais de 41 anos de serviço público. 
Realizou o pedido a 1 de março e obteve a deferimento a 22.



quinta-feira, 17 de março de 2016

Marcação de Férias em Época Baixa, dá direito a + 5 dias de Férias ? Não! Está REVOGADO!


Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.


Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08

Férias - Aos Docentes Contratados Com Mais de 10 Anos de Serviço

Verifica-se que em alguns Agrupamentos os serviços não estão a contabilizar mais um dia de férias por cada módulo de 10 anos de tempo de serviço efetivamente prestado. 

Não estamos a falar de 10 anos letivos! 
Mas de dias! 
Aplica-se aos 10 , 20 , 30 anos... sempre mais 1 dia. 
Não se fala em horários completos e anuais!

Mais dúvidas, ligue 213 943 480




Já circula internamente Tolerância de Ponto para os Não Docentes.

Em alguns locais, o/a chefe tem a iniciativa, noutros a direção declara às claras.
Existem sempre várias formas de compensar os trabalhadores, sem que isso implique aumento do tão afamado défice que alguns tanto se preocupam (pena não demonstrarem essa indignação mas aposentações pornográficas publicadas todos os meses)


quarta-feira, 16 de março de 2016

JN - "Ministério não sabe quantos professores estão de baixa" - é mentira!


Face à notícia do JN, que por vezes gosta de bater nos funcionários públicos, em jeito de direito de resposta :) É falsa a notícia.

Todas as Escolas exportam mensalmente!!! Todas as faltas para o MISI (MEC), relativamente a todos os funcionários, aqui incluídos os professores!

Realço que o MEC até sabe quem é o médico que emite o atestado/baixa médica!

Nos casos em que existe necessidade de substituição de professor, por ex. atestados superiores a 30 dias o MEC sabe quem é o docente contratado que o está a substituir, sabe quando é que este entrou o serviço, logo sabe, quanto tempo é que os alunos estão sem aulas!

Indiretamente, sabe também que está a pagar a menos pessoas em cada mês...

O que o Ministério não sabe, é quanto é que gasta o Estado em prestações sociais (baixas médicas) devido a estas faltas e nem tem um plano para avaliar as condições de trabalho e minimizar aos trabalhadores estes impactos negativos na sua saúde.

Recordo que todos os que trabalham numa escola, onde coabitam diariamente +- 3.000 alunos mais 500 trabalhadores (docentes+não docentes), somos um grupo em que o risco de transmissão de viroses é enorme, não é a primeira vez que começa numa turma um "surto" e abrange a maioria da comunidade...

manual certificado pelo MEC para as empresas de gestão de software




terça-feira, 15 de março de 2016

Algumas Pessoas Não Vão Concordar Com Diminuição de Alunos Por Turma

Não se inventam salas de um dia para o outro...



BLOG VIDA DE AUXILIAR - "A PACIÊNCIA TAMBÉM ACABA"

 BLOG VIDA DE AUXILIAR  - A PACIÊNCIA TAMBÉM ACABA

"...
Ao contrário do que lhes é transmitido, é raro o mês em que um horário de trabalho seja concluído em tempo normal, ou seja, a primeira versão do horário, a maior parte das vezes, chega às mãos dos assistentes operacionais lá para o dia 24, 25 ou até no último dia do mês precedente.
...
 Estamos a viver uma época em que se faz ( e não se devia fazer ), e não se faz ( mas deveriam fazer ) e se desfaz ( aquilo que não deviam desfazer ), nos nossos hospitais portugueses.
 ..."

 Texto completo aqui  BLOG VIDA DE AUXILIAR  - A PACIÊNCIA TAMBÉM ACABA


sexta-feira, 11 de março de 2016

Manuais Escolares Gratuitos para Todos os Alunos 1.º Ano ? Não Concordo


Prefiro que todos os agregados familiares detentores de abono de família, nos "antigos escalões" de 2009, onde existia até ao 5.º escalão (devem estar recordados ?!? ), fossem abrangidos! 

Discordo porque teremos famílias abrangidas sem realmente estarem carenciadas. Parece-me que devemos comparticipar e muito bem, mas a quem se encontra enquadrado com escalão/abono de família, mas pela tabela de 2009, para recordar... fica aqui.

Quem trabalha nas secretarias tem conhecimento de muito boa gente que se está enquadrada no escalão A e B , quando demonstram manifestamente exposição à riqueza a olhos vistos, não precisamos de olhar para a rua, basta apreciar os porta-chaves do SLK e smartphones que ficam bem acima dos 618 Euros.



Aqui Montantes Atualmente em vigor


quinta-feira, 10 de março de 2016

JNE – NORMA 01/JNE/2016 – Instruções para a Inscrição nas Provas e Exames do 3.º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário



21. As inscrições para as provas do 3.º ciclo do ensino básico, realizam‐se nos seguintes prazos:

 Prazo de inscrição para a 1.ª fase 10 a 18 de março.
 Prazo de inscrição para a 2.ª fase 12 a 14 de julho 

4. Os alunos internos e autopropostos têm de se inscrever obrigatoriamente para a 1.ª fase das provas e exames do ensino secundário dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

5. As inscrições para as provas e exames do ensino secundário, seja qual for o fim a que se destinem (aprovação em disciplina, melhoria de classificação, prova de ingresso ou prosseguimento de estudos), realizam‐se nos seguintes prazos:

 Prazo de inscrição para a 1.ª fase 10 a 18 de março
 Prazo de inscrição para a 2.ª fase 13 a 15 de julho

23. Os alunos devem consultar todas as informações relativas ao acesso ao ensino superior no Guia Geral de Exames – 2016. Guia Geral de Exames – 2016 Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário e Acesso ao Ensino Superior Disponível em: Sítio da DGE/JNE: http://www.dge.mec.pt/informacoes Portal da Direção‐Geral do Ensino Superior: www.dges.mctes.pt

2. O requerimento para aplicação das condições referidas no número anterior é submetido pelo diretor da escola, de 10 de março a 8 de abril, na plataforma online do Júri Nacional de Exames (http://area.dge.mec.pt/jneac).

4. Para o processo de inscrição nas provas e exames, as escolas devem requisitar os boletins de inscrição referentes ao presente ano letivo à Editorial do Ministério da Educação (EMEC), para disponibilização aos alunos, nomeadamente, os modelos 055, para o ensino básico, 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase), para o ensino secundário.  




Secretária de Estado Adjunta e da Educação Subdelega Competências na ...DGEsTE e DGAE


Despacho n.º 3509/2016 - Diário da República n.º 48/2016, Série II de 2016-03-09
Educação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Subdelega competências na Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria


... com faculdade de subdelegação, na Subdiretora -Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:

a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;
b) Dissolver os órgãos de direção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os  224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho;
c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações;
d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);
f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos diretores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direção -Geral da Administração Escolar;
h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.
...



Educação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Subdelega competências na Diretora-Geral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes de Oliveira





subdelego, com faculdade de subdelegação, na Diretora-Geral da Administração Escolar, Mestre Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes de Oliveira, os seguintes poderes:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
a) Autorizar a mobilidade do pessoal não docente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Autorizar a mobilidade do pessoal docente nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no âmbito da aplicação eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar;
c) Autorizar a concessão de licenças e acumulações do pessoal docente e não docente;
d) Autorizar a concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto -Lei n.º 89 -G/98, de 13 de abril, incluindo os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
e) Autorizar a prorrogação do período de equiparação a bolseiro, concedida previamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 15.º da Portaria n.º 841/2009, de 3 de agosto;
f) Autorizar licenças sem vencimento de longa duração ao pessoal docente nos termos dos artigos 105.º a 107.º do ECD, e ao pessoal não docente nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como o respetivo regresso à atividade;
g) Conceder a equiparação de bolseiro, dentro e fora do país ao pessoal não docente, nos termos do disposto, respetivamente, nos Decretos-Leis n. os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto;
h) Homologar, nos termos dos artigos 344.º e 345.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a dispensa resultante da acumulação de créditos, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do pessoal docente e a dispensa de serviço ao pessoal não docente;
i) Celebrar com as universidades e escolas superiores de educação os protocolos que definam os termos do financiamento para a profissionalização em serviço de docentes dos ensinos básico e secundário, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua atual redação, aprovando a respetiva minuta, bem como autorizando as despesas decorrentes dos mesmos, dentro dos limites a fixar por meu despacho, sob proposta da Diretora-Geral da Administração Escolar;
j) Autorizar a proposta de concessão de autorização, renovação ou extinção da autonomia e paralelismo pedagógico, obtido parecer da DGE;
k) Autorizar os pedidos de autorização provisória ou definitiva de lecionação de docentes, o tempo de serviço do pessoal docente e os pedidos de acumulação de funções docentes, no âmbito do ensino par-
ticular, cooperativo e solidário;
l) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
m) Autorizar a alteração da denominação dos estabelecimentos particulares e cooperativos;
n) Autorizar a concessão provisória ou definitiva de lecionação dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
o) Promover as transferências de verbas no âmbito dos contratos de associação, simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;
p) Outorga dos contratos simples de apoio à família e dos contratos de desenvolvimento de apoio à família previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, bem como dos contratos 
programa previstos na Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de julho, conjugado com o artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 147/97, de 11 de junho;
q) A prática de todos os atos relacionados com os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), nos termos do Protocolo de Cooperação assinado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste, assinado em Lisboa em 30 de dezembro de 2014.

2 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial, praticar todos os atos decisórios relacionados com:
a) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua versão atual;
b) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até ao montante de € 250 000






quarta-feira, 9 de março de 2016

Lista de aposentados e reformados a partir de abril de 2016 + Mais DOIS Euromilionários


Aviso n.º 3042/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série II de 2016-03-08
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de abril de 2016


CPND cheira-me a esturro ali prós lados das finanças


E não é que chegaram à conclusão que a treta dos mapas SIOE que fazemos não servem para nada! Aqui o blog sempre alertou que os mesmos contém dados errados, introduzidos pelas entidades! Que os mesmos em muitos serviços são martelados, porque quem está a inserir, não sabe mexer no excel! Tal como os resultados do SIOE estão errados porque os colegas da DGAEP, atrapalham-se todos com tanto dado! 
Pior do que isso, não têm os dados necessários para uma cabal informação do que é a Administração Pública.

Uma dica para as Finanças (de borla) - Aproveitem o momento, e articulem a importação de dados pelo MISI (no que respeita à educação!), mas solicitem mais dados! 

Quantos pontos de avaliação de desempenho cada funcionário tem ?
Para que escalão sobe num hipotético descongelamento...
Que impacto financeiro terá no orçamento ? ó ó
Quantos funcionários existem por classe etária Vs Tempo de Serviço Vs Vencimento.

Se as finanças conseguirem determinar em 6 meses responder a estas questões, acredito que nos próximos 4 anos, este governo consegue tudo.

Finanças querem informação mais detalhada sobre quem trabalha para o Estado

Secretária de Estado da Administração Pública considera que a informação que existe “não é suficiente” e deverá ser melhorada

segunda-feira, 7 de março de 2016

Sobre Férias


Recomendo aos colegas que lhes cortaram dias de férias, devido ao suposto efeito "suspensão de contrato" se informem bem! Alguns agrupamentos estão a ler/interpretar abusivamente a lei.


Artigo 15.º
Faltas por doença

...
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 71.º
Deveres do empregador público
...
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias

5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 128.º
Doença no período de férias
1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

 Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando -se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí -lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 

 Artigo 152.º
Remuneração do período de férias
1 — A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.

2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
...

imagem retirada da revista do sindicato STFPN

sábado, 5 de março de 2016

Submeter Pedido de Registo Criminal Gratuito - No Novo Portal "Justiça Mais Próxima"

https://justicamaisproxima.mj.pt/


Texto Submetido.

"Outros - Acesso ao Registo Criminal"

"O cidadão deve ter direito ao acesso a informação que lhe diz respeito quando esta se encontra na posse na Administração Pública, nomeadamente o Registo Criminal.
O acesso ao mesmo, pode efetuar-se através da senha do cartão de cidadão, Tal como obtemos a Caderneta Predial gratuitamente online no portal das finanças e pagamos se realizarmos o pedido nos serviços pessoalmente."


Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário 2015/2016


Despacho Normativo n.º 1-D/2016 - Diário da República n.º 45/2016, 3º Suplemento, Série II de 2016-03-04
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário


Não percebo esta mania, ultimamente publica-se quase tanto em suplemento (publicação à noite...) do que no diário "normal", será assim tão urgente ?

Em termos práticos, só nos obrigada a ler novamente o dia anterior do DRE.

Se perdessem um pouco de tempo a disponibilizar a ferramenta ao público da pesquisa por entidade emitente, isso sim! Batia palmas!


sexta-feira, 4 de março de 2016

Estado Pessoa de Bem ? E o Diretor como Pessoa de Bem ? - Compensação por Caducidade de Contrato - Docentes


Muito resumido

Em causa
http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/NOTAINF_11_DGPGF_2014.pdf
Nota Informativa nº 11 / DGPGF / 2014 Assunto: Compensação por Caducidade do Contrato ‐ Pessoal Docente Contratado

Interessa especialmente a Todos os docentes a quem lhe terminaram o contrato antes do titular regressar.

Os Agrupamentos de Escolas estão a receber as sentenças, e o resultado como expectável e alertado aqui no blog, o Ministério da Educação perdeu, perde e continuará a perder todos os processos...

Em cada agrupamento, imagine que tivemos 20 professores contratados e apenas 1 decidiu avançar com processo judicial, os restantes 19, questionaram os serviços e o diretor sobre a caducidade. Alguns até apresentaram a sua contestação além de verbal por escrito! Acontece agora, que o Diretor, recebe indicação para repor a verdade... pagar a caducidade, o vencimento, ajustar o registo biográfico e PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS !!! Estas ficam a cargo do Agrupamento, sim da ESCOLA!!!! Não é do bolso do diretor! Nem do Ministério! 

ISTO É!!! A escola paga as custas do processo, retirando verbas dos alunos... das receitas próprias, que corresponde aos valores que os alunos pagam diariamente... estes montantes deviam ser usados para bens da escola, sempre que possível em favorecimento direto para os alunos.

A outra questão... Não devia o Diretor, corrigir os outros casos que respondeu por indeferimento o pedido ? Seja verbal, seja através de requerimento ? Não me parece que precise de mais reclamações.

Não preciso de desenvolver mais ?


(Existe uma sugestão de um colega para requisitar estas verbas ao ME da seguinte forma - Mod. RF3 , depois de tudo pronto, altera manualmente rubrica de vencimento, adiciona o valor. Em observações "Requisitado valor resultante decisão de tribunal Processo XXX " e anexar cópia da sentença a enviar por papel. Estes assuntos não podem ficar a aguardar porque o GEF entende, o MEC tem de pagar logo.)


quinta-feira, 3 de março de 2016

Artigo 485.º Conselhos, recomendações ou informações

OK ?

Isto é para si! Perguntou ? Não gostou ? Consulte um advogado...


Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)

1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.



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