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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Políticas de inclusão... Abono de Família Vs Apoios& Manuais Escolares

Ao contrário de vários municípios, que preferem emitir um cheque para todos os residentes do concelho, FARO é exemplo, ao atribuir o montante aos escalões de abono de família seguintes...

Em 2009 muitos não se recordam mas existiam 6 escalões de abono de família, com a crise, apenas passaram a receber o escalão 1 e 2. 

A medida a adotar pelo Governo/Segurança Social deveria ser "descongelar" os abonos de familia nos escalões seguintes!

A autarquia de FARO, assim faz... atribuí ao 4.º escalão uma valor para ajuda de manuais, medida que não considero eleitoralista, isto porque, comparando com outras autarquias, preferem, diminuir o valor, mas atribuir a todas as crianças, a todos os agregados, mesmo sem carência económica.



21 de fevereiro de 2018
O Município de Faro, no desenvolvimento e continuidade da sua política de ação social escolar, aprovou ontem, em reunião de câmara, a inclusão do escalão 4 da Segurança Social no escalão B dos apoios sociais da Câmara Municipal de Faro a alunos carenciados.

Recorde-se que, no âmbito dos protocolos celebrados entre o Município de Faro e os Agrupamentos de Escolas, em cumprimento da lei em vigor, foram atribuídas, no presente ano letivo 2017/2018, verbas para auxílios económicos aos alunos carenciados do concelho que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo e de Educação Pré-Escolar, correspondentes a €70,00 para alunos de escalão A e a €35,00 para alunos de escalão B. 
 Atendendo à existência de famílias carenciadas a residir no concelho, considerou o município fundamental alargar este tipo de apoios às crianças oriundas destes agregados familiares, com a inclusão do 4.º escalão da Segurança Social.
De referir que as verbas são utilizadas para a aquisição de livros e material escolar, bem como no apoio a visitas de estudo e outras atividades. As refeições e lanches escolares são gratuitos para os alunos identificados com escalão A e os alunos com escalão B pagam apenas metade (50%) do valor de cada refeição.
Ajudando quem verdadeiramente precisa, e através de um plano estratégico municipal de apoio à educação coerente e integradora, a autarquia vem reforçar o seu papel no apoio às famílias e no combate ao abandono e insucesso escolar.

http://www.cm-faro.pt/pt/noticias/50871/municipio-de-faro-inclui-escalao-4-da-seguranca-social-nos-apoios-a-alunos-carenciados.aspx

 

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Com 6 meses de atraso! Publicado montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral para 2018

falta de coordenação nos serviços públicos, verifica-se neste pequeno detalhe, não podia o site da segurança social ficar atualizado no mesmo dia da publicação do diário da república ?

6 Meses de espera ? Não podiam definir no orçamento para 2019 até outubro e o abono verificar-se logo em janeiro ?!? Isto porque temos vários esquemas de pessoal a receber abono por aí... e mais não digo!





Portaria n.º 160/2018 - Diário da República n.º 108/2018, Série I de 2018-06-06115460875

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

quarta-feira, 28 de junho de 2017

MEDIDA SIMPLEX + Prova escolar automática para abono de família

Eu sou um acérrimo participante deste programa e fico feliz, esta é uma das medidas...pena demorar tanto tempo!

Prova escolar automática para abono de família


Ministério responsável:
M. do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Em colaboração com:
M. da Educação

Descrição da medida:
Criar um webservice para automatizar a prova escolar de estudantes do ensino público, para efeitos de abono de família.

Prazo de implementação previsto:
2.º Trimestre 2018

Principais destinatários da medida:
Administração Pública

Categoria:
Administração Pública + eficiente

Fonte da medida:
Pontos focais

Medida #152
https://www.simplex.gov.pt/medidas

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Retificação da Portaria n.º 62/2017 que Atualiza o ABONO DE FAMÍLIA 2017

Declaração de Retificação n.º 3/2017 - Diário da República n.º 39/2017, Série I de 2017-02-23
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Retificação da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

LEGISLAÇÃO - Portaria 62/2017 atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral


Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral



Portaria n.º 62/2017
de 9 de fevereiro
O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.
Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.
A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.
As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) A bonificação por deficiência é:
i) (euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 511/2009, de 14 de maio, 11-A/2016, de 29 de janeiro, e 161/2016, de 9 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Em 25 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Porque Raio são os Pais a irem à Segurança Social requerer a folha do abono/escalão que lhe está atribuído Para Entregarem Na Escola ?


Já não era tempo de termos acesso ou recebermos da Segurança Social, por importação ou excel  ou email... a lista com os nossos alunos e escalão correspondente ? 

Porque é que não podemos "denunciar" os sinais exteriores de riqueza ? 
Sabemos N pais que têm moradias de luxo e carros de luxo mas usufruem de subsídio...

Não podemos fazer nada como funcionários do Estado ?

Tentar minimizar esta pouca vergonha!

sexta-feira, 11 de março de 2016

Manuais Escolares Gratuitos para Todos os Alunos 1.º Ano ? Não Concordo


Prefiro que todos os agregados familiares detentores de abono de família, nos "antigos escalões" de 2009, onde existia até ao 5.º escalão (devem estar recordados ?!? ), fossem abrangidos! 

Discordo porque teremos famílias abrangidas sem realmente estarem carenciadas. Parece-me que devemos comparticipar e muito bem, mas a quem se encontra enquadrado com escalão/abono de família, mas pela tabela de 2009, para recordar... fica aqui.

Quem trabalha nas secretarias tem conhecimento de muito boa gente que se está enquadrada no escalão A e B , quando demonstram manifestamente exposição à riqueza a olhos vistos, não precisamos de olhar para a rua, basta apreciar os porta-chaves do SLK e smartphones que ficam bem acima dos 618 Euros.



Aqui Montantes Atualmente em vigor


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

majoração do montante do abono de família agregados familiares monoparentais

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 
 
Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 


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