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quinta-feira, 3 de março de 2016

Artigo 485.º Conselhos, recomendações ou informações

OK ?

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Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)

1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

O Apoio Jurídico de Um Assistente Técnico...

.... o chefe ? Esquece! Não assume nada, tem dúvidas, não quer saber...
... o Diretor ? Manda para cima!

... a DGAE ? Dizem para pagar conforme o contrato!
... o IGeFE ? Dizem para não pagar!
... a DGESTE ? Vai solicitar esclarecimento por escrito ao MEC.
... a IGEC ? Diz que a DGAE tem a tutela dos contratos e estes são para cumprir.
... a DGAEP ? Pede por escrito a dúvida. Previsão de 1 ano para resposta.

Exmo Trabalhador incumbe-me informar V/Exª sobre o andamento do processo. Após consulta entidades jurídicas ministeriais, deve aguardar por despacho superior.

 

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Legislação - CPA - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos

 Artigo 63.º
Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos
1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.

2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.

3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo.

in CPA

Legitimidade

Artigo 186.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:

a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º

2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

in CPA

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Novo Código do Procedimento Administrativo ( CPA )

Decreto-Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 4/2015, Série I de 2015-01-07
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo



Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Norma revogatória

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Revisão do CPA

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