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sexta-feira, 26 de abril de 2019

Estivemos a conversar com o diretor & chefe e queremos um horário assim

falamos falamos falamos... ele dizia que não!

As tarefas são imensas, não conseguimos realizar um trabalho profissional e com rigor com estas condições...
Dizia ele - o que estão a pedir é impensável! Já viram se isto vai para o jornal ? E os Pais ?

Não estamos a pedir nada que o seu colega já tem em prática e de certeza que não é ilegal!

Ele - Quem ?
Nós - Consulte aqui o link, mas pode ligar-lhe.
Ele - Vou já falar com ele! Vamos alterar também o horário!

(Este post era desnecessário! Era! Mas estamos fartos disto!)
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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Horário de Atendimento tendencialmente...

Lei 35/2014
"7 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas."


Se um serviço dispõe de um horário de atendimento das 09h00 às 13h00m APENAS, deve devolver a chamada ao utente e colegas de outros serviços se lhe enviarmos um email! 

Face ao elevado volume de trabalho existente atualmente, acrescendo o défice de pessoal "qualificado" para o trabalho, concordo que se deva restringir o horário de atendimento ao público!

Se dispomos de outros canais de comunicação, nomeadamente EMAIL / FAX, temos plataformas internas para comunicar com os utentes e trabalhadores, qual é o motivo para não atenderem colegas dos serviços ?

Se temos imenso volume de trabalho, temos de combater esses prazos de resposta e/ou solicitar reforço de pessoal!

Mas se um inventar, como o faço imensas vezes: - "Fala do Ministério da Educação...", eles atendem logo :)


segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Mais um exemplo Alteração de Horário - Secretaria Por falta de Assistentes Técnicos

Alteração de Horário - Secretaria


Informamos toda a comunidade educativa de que, por motivo de falta de Assistentes Técnicos, a partir do próximo dia 2 de outubro (2ªf.) a secretaria da nossa escola irá funcionar temporariamente com um novo horário no atendimento ao público: de 2ªf a 6ªf das 9 às 13h.

https://www.esfmp.pt/node/2403

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Será que todos os Pais têm disponibilidade para matricular o filho das 9h00m às 16h00m ?


Os serviços públicos em regra geral, têm horário de atendimento fixado entre as 9h00 e as 16h00, repito! de atendimento! porque o horário de funcionamento, entrada dos trabalhadores para permitir algumas tarefas e para melhor organização de horários/distribuição de turnos, começa muitas vezes às 08h00/08h30m e termina às 17h30m/18h00m.

Tenho de felicitar os poucos serviços das escolas que neste período de matrículas, acordaram com os trabalhadores, um ajuste de horário, que permita, quem tem um horário de trabalho típico das 9h às 17h, tenha uma janela de oportunidade até ás 18h30m ou logo no início da manhã às 8h.




Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade. 

2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.

3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento. 

4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços. 

6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.


          

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Atendimento Presencial ao Público - Público e PRIVADO

Decreto-Lei n.º 58/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público



Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.







quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos

O Presidente da República noticia no site da presidência ter aprovado seis diplomas... um deles a questão do atendimento prioritário na Administração Pública.

A maioria desconhece a data do primeiro post deste blogue, e o conteúdo do primeiro post - Agosto de 2010 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2010/08/atendimento-prioritario-ou-preferencial.html



Republicação

http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2006_ot_n_02_dgap.pdf

Orientação Técnica 2/DGAP/2006
Data: 28-04-2006
Estado: Vigente
Resumo: Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos.
Publicação: Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

Orientação Técnica n.º 02/DGAP/2006

Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos
Face a alguns constrangimentos sentidos nos serviços públicos no que respeita ao atendimento prioritário ou preferencial mostra-se importante o esclarecimento dos utentes e dos próprios trabalhadores sobre a existência de normas de atendimento prioritário ou preferencial, clarificando-se que, para além da hierarquização desses direitos legalmente previstos, deve ainda ser considerada a sua ponderação casuística, bem como que essa ponderação deve derivar da razão de ser de cada direito protegido.

Assim, considerando a conveniência em prevenir litígios entre utentes de serviços públicos e entre estes e a Administração, fundamentalmente em consequência de desconhecimento de normas sobre atendimento prioritário ou preferencial nos referidos serviços, considerando, ainda, a utilidade que pode revestir para o interesse público e para o bom funcionamento dos serviços a existência de balcões, filas ou senhas especiais para esse atendimento, é de recomendar a todos os serviços públicos prestadores de atendimento púbico que:

1. Sejam publicadas em local visível as normas atinentes ao atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos, nos seguintes termos:

a. Deve ser dada prioridade ao atendimento de
"idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário." e também que os " portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço que as emitiu." (Conforme com o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril).
 
b."Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm direito de ingresso nas secretarias judiciais." (Conforme com o disposto no n.º 2, do artigo 74.°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 25 de Janeiro). 
 
c. Têm também os solicitadores "
preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos." (Conforme com o disposto no artigo 100°, nº 4, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de Abril).
 
2. Deve, ainda, prever-se a criação de balcões, filas ou senhas especiais para o atendimento prioritário ou preferencial.

3. Para além da publicidade do disposto nos pontos anteriores, deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

4. Aos trabalhadores que fazem atendimento ao público deve ser possibilitada formação e informação específica sobre a prevenção e resolução de conflitos, nomeadamente os que possam acorrer devido aos citados conflitos de interesses, considerando a razão de ser de cada um dos citados preceitos.

Direcção-Geral da Administração Pública 
A directora-geral, Teresa Nunes
"

A diferença...

"4. O Presidente da República promulgou o diploma que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público."

http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=113065

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento

Muitas pessoas ainda desconhecem qual é a diferença entre horário de funcionamento e horário de atendimento.

Outro pormenor - não existe nada na legislação que obrigue que os horários dos trabalhadores tenham obrigatoriamente a mesma hora de inicio e a mesma hora de término! Cada trabalhador pode ter um horário especifico. A ter em conta sempre as necessidades do público alvo do serviço que presta. 

SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014
_____________________



  Artigo 103.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
4 - O período de atendimento deve, tendencialmente*, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.
6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.
7 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
9 - Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.

*
1.que revela uma orientação habitual
2. que manifesta uma inclinação evidente
3. que se aproxima de determinado sentido de forma progressiva ou gradual

4. De modo tendencial = Que tem determinada tendência.
De modo tendencial.

"tendencialmente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/tendencialmente [consultado em 01-07-2016].

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Sobre o Atendimento no Período de Férias

Não percebo a alergia de muitos colegas no que respeita ao atendimento, que neste período de férias é mais que evidente.

Torna-se vergonhoso por vezes.

Haja Paciência!



(se tivessem problemas nos tomates ou na cebolinha ainda desculpava)

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Legitimidade

Artigo 186.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:

a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º

2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

in CPA

terça-feira, 17 de junho de 2014

Atendimento # 1825 - Concursos Docentes

- Bom Dia!
- Olá! Quero saber como é que está o meu concurso!
- Que concurso ?
- Não validou ?
- Eu não! Concurso Docentes ? Quem valida é o Chefe de Serviços. Um momento vou chama-lo(a)
(Tem ali um cliente.. - quem ? Docente - Fo$#%#$%#$& esses gajos não sabem fazer outra coisa que não chatear-me os miolos)
- Olá 
- Como está a minha candidatura ? 
- Não sei, mas vou pedir ao AT que veja. - AT , chegue aqui ! (com aquele tom já f$%#$%#)
- Veja se está validada a candidatura desta docente .
- Não tenho acesso a isso! Além do mais, o aviso de abertura é claro, tem de consultar na plataforma o resultado.
- Pois tem razão... - Olhe (pra docentE) não podemos consultar, já validamos agora tem de ver na plataforma. 
bla bla bla
bla bla bla

Só malucos. Cada episódio humorístico.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Atendimento por marcação - Segurança Social

O que é
O atendimento por marcação é um serviço que permite o agendamento do atendimento em dia e hora previamente definidos.
Com este serviço o cidadão é atendido no dia e hora que mais se adequa à sua disponibilidade, sem ter de permanecer em filas de espera.

O atendimento por marcação pode ser feito on-line ou por telefone.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

10 mandamentos das relações humanas

10 mandamentos das relações humanas



Lista com 10, mas, desta vez, com os dez mandamentos das relações humanas, segundo Alejandro Córdoba. Tornariam a nossa vida mais fácil:
1. Fala com as pessoas. Nada há tão agradável e estimulante como uma palavra de saudação cordial.
2. Sorri para as pessoas.
3. Chama as pessoas pelo seu nome. Para quase todas, a música mais suave é ouvir o seu próprio nome.
4. Sê amigo e prestável. Se queres ter amigos, sê amigo.
5. Sê cordial. Fala e age com toda a sinceridade: tudo o que fazes fá-lo com gosto.
6. Interessa-te sinceramente pelos outros. Recorda que sabes o que sabes, mas que não sabes o que outros sabem.
7. Sê generoso a elogiar e cauteloso a criticar. Os líderes elogiam. Sabem animar, dar confiança e elevar os outros.
8. Aprende a captar os sentimentos dos outros. Em toda a controvérsia, há três ângulos: o teu, o do outro e o do que só vê o seu com demasiada certeza.
9. Preocupa-te com a opinião dos outros. São três as atitudes de autêntico líder: ouvir, aprender e saber elogiar.
10. Ama e depois age.

É transversal a todos os anteriores e é a maneira mais eficaz de dar testemunho e evangelizar.
Anselmo Borges, in Diário de Notícias, 17 de Dezembro de 2011
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